TJDFT - 0716238-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:50
Deferido o pedido de SELICA MATTOS RINCON SILVA - CPF: *59.***.*11-00 (AUTOR).
-
25/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:33
Outras decisões
-
11/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
11/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716238-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SELICA MATTOS RINCON SILVA EXEQUENTE: STROZZI E HOFFMANN ADVOGADOS RÉU ESPÓLIO DE: SIRO MARIO ROBERTO ANDREOLI REPRESENTANTE LEGAL: PAOLO GIOVANNI LEONELLO ANDREOLI DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo determina ao ID 239055208, bem como o prazo para pagamento/impugnação , considerando-se o prazo estabelecido na decisão de ID 231908967.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:49
Outras decisões
-
10/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SIRO MARIO ROBERTO ANDREOLI em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:13
Outras decisões
-
13/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 06:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2025 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716238-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELICA MATTOS RINCON SILVA RÉU ESPÓLIO DE: SIRO MARIO ROBERTO ANDREOLI REPRESENTANTE LEGAL: PAOLO GIOVANNI LEONELLO ANDREOLI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.256,04 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos) (conforme ID 230896046, p. 6).
Além disso, inclua-se no polo ativo a sociedade de advogados indicada na peça de ID 230896046.
Em relação à obrigação de fazer, a sentença de ID 213056595, confirmada pela Segunda Instância, assim dispôs: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o requerido a i) adotar, às suas expensas, todas as condutas necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e posterior registro em matrícula do imóvel identificado como SEP/N QD 504 BL C NM 31 SL 212, CEP: 70730-523, matrícula nº 12399, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; ii) adotar, às suas expensas, todas as condutas necessárias à transferência da propriedade do referido imóvel, junto à Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção de todas as medidas necessárias ao cumprimento do comando condenatório, a contar do trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), esta limitada a 15 (quinze) dias, a incidir a partir da intimação pessoal da parte (na forma do Enunciado de Súmula 410 do STJ)." Diante disso, no que toca à obrigação de fazer, intime-se pessoalmente o réu, na pessoa do inventariante, para cumprimento do comando condenatório (Súmula 410 do STJ), no prazo acima estipulado.
Observe-se o endereço informado na contestação de ID 201820993 e na procuração de ID 201824046.
No que toca à obrigação de pagar, intime-se o devedor, via DJEn, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:09
Outras decisões
-
07/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:56
Outras decisões
-
04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SIRO MARIO ROBERTO ANDREOLI em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SIRO MARIO ROBERTO ANDREOLI em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:06
Outras decisões
-
23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
16/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:08
Outras decisões
-
12/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:11
Outras decisões
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SIRO MARIO ROBERTO ANDREOLI em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:27
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SELICA MATTOS RINCON SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701899-73.2017.8.07.0018
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Cristina Ananias de Moraes
Advogado: Irailson Estevao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2017 11:02
Processo nº 0703972-95.2024.8.07.0010
Condominio Par Numero 04 Santa Maria
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rafael Porto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 15:40
Processo nº 0716238-44.2024.8.07.0001
Siro Mario Roberto Andreoli
Paolo Giovanni Leonello Andreoli
Advogado: Thais Strozzi Coutinho Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 11:52
Processo nº 0717733-26.2024.8.07.0001
Walter Nunes de Vasconcelos Junior
Banco do Brasil
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:56
Processo nº 0717733-26.2024.8.07.0001
Walter Nunes de Vasconcelos Junior
Banco do Brasil
Advogado: Renan Augusto Bertolo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:50