TJDFT - 0712505-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712505-19.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Diante dos documentos apresentados, ID 239011711, referentes ao IPVA em nome do autor e da certidão ID 238249124, consulta RENAJUD do veículo, objeto do litígio, intimem-se as partes requeridas para manifestação, com base no art. 10 do CPC.
Após, com ou sem outras manifestações, voltem os autos conclusos para o saneamento.
Prazo: 5 (cinco) dias, o dobro para o Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 14:52:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712505-19.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de uma ação de conhecimento ajuizada por DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO em face do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, da pessoa jurídica SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI e da pessoa jurídica BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA – ME.
Narram os fatos que o autor comprou um veículo, por meio de financiamento.
Ocorre que o veículo apresentou problemas e, com base nisso, o autor ajuizou a ação 0723459-38.2021.8.07.0016 do 1º Juizado Cível e Criminal de Sobradinho/DF, requerendo a troca do veículo ou restituição do valor pago.
Contudo, os pedidos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado.
A par disso, o autor afirmou que o contrato ainda se manteve válido e, por isso, seria o proprietário do veículo.
Lado outro, a parte envolvida, Adriano Barros Rocha, entendeu que a propriedade seria da pessoa jurídica SEUKARRO.COM.
Paralelamente, a posse do veículo foi invertida algumas vezes.
Após notícia de furto do objeto litigioso, pelo senhor Adriano Barros Rocha, a 13ª DP de Sobradinho apreendeu o veículo e negou a restituição ao autor desta demanda.
O autor alegou que comprovou a propriedade do veículo, contudo, a autoridade policial negou-se a devolver.
Ao contrário, restituiu ao Adriano Barros Rocha e, após isso, o veículo desapareceu.
O Distrito Federal, em sua contestação (ID 208988861) esclareceu que diante da dúvida sobre a legítima posse, com fulcro no art. 120 do CPP, a autoridade policial do Distrito Federal determinou que a restituição do veículo fosse tornada sem efeito e convolada em DEPÓSITO, informando nos autos que uma restituição futura somente poderia ocorrer por decisão judicial.
Em réplica, o autor trouxe a informação de que junto à secretaria de fazenda, o veículo está registrado no nome do autor.
Ou seja, o IPVA está sendo gerado em seu nome.
Ao passo que no DETRAN- DF o veículo está no nome da BSB LOCADORA.
Breve relato.
Decido.
Previamente ao saneamento do feito, alguns pontos devem ser esclarecidos.
Assim, em relação aos pedidos de prova requeridos pela parte autora: 1) PROVA TESTEMUNHAL Segundo o CPC: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal.
Assim, a parte autora deverá esclarecer quais pontos não são comprovados por documentos ou perícia que torne imprescindível a prova requerida. 2) DO DEPOIMENTO PESSOAL Será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte. 3) DA PROVA PERICIAL A parte autora deverá explicar a relevância da prova pericial para aferição da condição de dirigibilidade do veículo, tendo em vista que os fatos narrados discutem a legitimidade da atuação das polícias, diante de possível divergência sobre a propriedade do bem.
Ademais, explicar como a perícia seria realizada, se o bem encontra-se desaparecido. 4) DA PROVA DOCUMENTAL Nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Em relação aos documentos apresentados pelo Distrito Federal, ID 232922938, confira-se vista às partes para manifestação.
Por fim, esclareço que as partes devem se abster de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, o dobro para o Distrito Federal.
Por fim, ao CJU anexar aos autos a documentação RENAJUD do veículo objeto de litígio: RENAULT, modelo KWID 1.0, 12v, SCE, FLEX LIFE MANUAL, cor Branca, Placa PBL7337, RENAVAM *11.***.*55-30, Chassi 93YRBB001KJ470578, conforme petição inicial (ID 200225478, página 3).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 14:26:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SEUKARRO.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712505-19.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar seu pedido ou incluir o DETRAN/DF no polo passivo, pois formulou pedido em relação à referida autarquia.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:55:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0712505-19.2024.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 5 dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo CPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas (art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:08:52.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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