TJDFT - 0712456-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:15
Outras decisões
-
04/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/06/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 05:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712456-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALCIRA RIBEIRO SANCHES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no Id 232835593, haja vista que da Procuração encartada no Id 202102374, consta que aos causídicos constituídos foram concedidos poderes para receberem e darem quitação.
Assim, promova-se a transferência do valor depositado para a conta bancária informada no Id232835593.
Após, intime-se pessoalmente a parte exequente, com observância do endereço informado nos autos, para que tome ciência de que o valor incontroverso por ela vindicado foi transferido para a conta bancária do Escritório de Advocacia por ela contratado.
Feito, aguarde-se o julgamento final do agravo de Instrumento nº 0749368-28.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:30:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:18
Deferido o pedido de ALCIRA RIBEIRO SANCHES - CPF: *86.***.*48-00 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712456-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALCIRA RIBEIRO SANCHES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte credora intimada a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX - esta CPF ou CNPJ), de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:14:46.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712456-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALCIRA RIBEIRO SANCHES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação do pagamento das RPV’s, em relação ao valor incontroverso, oficie-se à Instituição Financeira para que proceda com a transferência dos valores depositados no ID 231246372 para a conta dos respectivos credores.
Feito, aguarde-se o julgamento final do agravo de Instrumento nº 0749368-28.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:04:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ALCIRA RIBEIRO SANCHES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712456-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALCIRA RIBEIRO SANCHES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 212282709 que delineou os parâmetros para incidência da SELIC.
Em síntese, o recorrente se insurge em relação à forma do cômputo da SELIC argumentando ser inconstitucional a disposição trazida pelo artigo 22, §1° da Resolução n. 303/2019 do CNJ. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o recorrente aparentemente aponta a existência de omissão no julgado.
Em específico, assevera que o decisum impõe ocorrência de anatocismo.
Razão não assiste ao recorrente.
Com efeito, assim estabelece o artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALCIRA RIBEIRO SANCHES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712456-75.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALCIRA RIBEIRO SANCHES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 208049755 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:50:38.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712456-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALCIRA RIBEIRO SANCHES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 202102374) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 202102375).
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:18
Outras decisões
-
27/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006964-49.2014.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Eduardo Napolis Canhim
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 17:15
Processo nº 0706008-40.2024.8.07.0001
Marisa Moreira Pereira
Centro Medico de Check Up LTDA
Advogado: Elisa Caris de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 21:07
Processo nº 0715213-96.2024.8.07.0000
Luiz Pereira de Souza
Maria Aparecida Barros Rodrigues
Advogado: Vinicius Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:04
Processo nº 0712536-39.2024.8.07.0018
Delma Nogueira de Jesus
Fundacao de Apoio Tecnologico - Funatec
Advogado: Fabio Ximenes Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 00:34
Processo nº 0737181-56.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Luiz Carlos Gomes
Advogado: Weber Coutinho Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 17:38