TJDFT - 0706008-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 18:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARISA MOREIRA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:39
Deferido o pedido de MARISA MOREIRA PEREIRA - CPF: *04.***.*04-04 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706008-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença de ID 212622921, alegando, em suma, excesso de execução, diante da inclusão de débitos não contemplados no título executivo judicial e que estão sendo cobrados em outros autos.
Assiste-se lhes razão.
Ao que se denota da sentença de ID 200814907, houve a condenação solidária dos réus “ao pagamento dos aluguéis, IPTU/TLP e despesas de condomínio pendentes na forma das planilhas da inicial, incluindo as demais parcelas vencidas até a desocupação do imóvel (24/04/2024).” As planilhas de IDs 187230799/187230800, que instruíram a fase de conhecimento, por sua vez, apresentam débitos locatícios a partir de 15/9/2023.
Já a planilha apresentada junto à petição de cumprimento de sentença (ID 209403472), apresenta débitos desde novembro de 2022.
Registro que, intimada, a exequente concorda com o decote dos valores impugnados, retificando a sua planilha.
Assim, acolho a impugnação de ID 212622921 para reconhecer excesso de execução.
Considerando que a planilha de ID 215687917, retificada pela credora, foi apresentada nos mesmos moldes da apresentada pelos executados no ID 212622923, apenas com o acréscimo de multa e honorários do art. 523 do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário, fixo o valor do débito em R$ 22.503,89 (vinte e dois mil quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 24/10/2024.
Como corolário do excesso de execução apurado, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo no percentual total de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor do débito ora constatado - R$ 22.503,89 (vinte e dois mil quinhentos e três reais e oitenta e nove centavos) e o valor do débito indicado na inicial do cumprimento de sentença - R$ 30.849,36 (trinta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) (ID 209403472).
Indefiro, contudo, o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, eis que formulado genericamente, sem indicação expressa do dispositivo legal em que se enquadraria eventual conduta da parte.
Ademais, para a sua configuração, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, e que, no caso, não foi devidamente comprovado.
No mais, considerando que o bloqueio SISBAJUD realizado no ID 216512418 foi parcialmente frutífero, e alcançou valores incontroversos, não impugnados (ID 219724863), expeça-se Alvará para transferência em favor da credora dos montantes penhorados, depositados em conta judicial.
Após, prossiga-se com as demais pesquisas já deferidas na decisão de ID 209604048.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706008-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
Certifico ainda, que o devedor apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao ID 212622921.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada para manifestação quanto à impugnação, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, apresente o autor, no prazo de 05 dias, planilha de débitos atualizada para realização da consulta SISBAJUD, conforme decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
30/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706008-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 30.849,36 (trinta mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado constituído, via Dje, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 12:39
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 20:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:05
Outras decisões
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02/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706008-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte REQUERIDA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
26/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de MARISA MOREIRA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARISA MOREIRA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de MARISA MOREIRA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706008-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA REQUERIDO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 200814907 (ID 202070304).
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargantes/requeridos alegam que não houve comprovação documental da dívida cobrada e que deu ensejo à condenação, afirmando "que a sentença deve ser corrigida quanto ao referido erro de premissa".
Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes.
Deixo de determinar qualquer providência material quanto ao despejo, diante da desocupação já noticiada nos autos.Quanto à cobrança, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis, IPTU/TLP e despesas de condomínio pendentes na forma das planilhas da inicial, incluindo as demais parcelas vencidas até a desocupação do imóvel (24/04/2024).Os valores vencidos deverão ser atualizados pelo INPC, acrescidos de multa de 2% e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro.Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. -
26/06/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:45
Deferido o pedido de MARISA MOREIRA PEREIRA - CPF: *04.***.*04-04 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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