TJDFT - 0714720-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2§ , do CPC. -
26/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714720-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO: SANTA LUCIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, RICARDO PAULINO DA CONCEICAO DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Diante da desistência do pedido de realização de perícia (ID 217756141), façam-se os autos conclusos para a sentença, nos termos da decisão de ID 213021935.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:33
Deferido o pedido de SANTA LUCIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (REQUERIDO), RICARDO PAULINO DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*41-91 (REQUERIDO).
-
04/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:25
Indeferido o pedido de SANTA LUCIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-45 (REQUERIDO), RICARDO PAULINO DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*41-91 (REQUERIDO)
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714720-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO: SANTA LUCIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, RICARDO PAULINO DA CONCEICAO DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO A parte requerida SANTA LUCIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e RICARDO PAULINO DA CONCEIÇÃO pugna pela realização de perícia técnica para a reconstituição da dinâmica do acidente, mas não informa a especialidade da perícia.
Intimem-se os requeridos para informar a especialidade da perícia, nos exatos termos da decisão de ID 208868414, sob pena de desistência.
Ausente manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714720-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO: SANTA LUCIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, RICARDO PAULINO DA CONCEICAO DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se circunscreve-se à dinâmica do acidente e à culpa pela sua ocorrência, assim como à ocorrência de danos extrapatrimoniais à demandante.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstrado que o requerido teve culpa pelo acidente e que tal fato gerou danos morais à autora ter-se-á a procedência do pleito autoral.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714720-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO: SANTA LUCIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, RICARDO PAULINO DA CONCEICAO DECISÃO Acolho o pedido de denunciação à lide de BRADESCO SEGUROS S/A formulado pela requerida em sua contestação, uma vez que o documento de ID 200044686 indica endereço eletrônico para as condições gerais do contrato de seguro que aponta que a seguradora está obrigada, pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, nos termos do inciso II, do art. 125, do CPC.
Anote-se e comunique-se à Distribuição.
Cite-se a denunciada BRADESCO SEGUROS S/A, nos termos dos artigos 126 e 131 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714720-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA MENDONCA REQUERIDO: SANTA LUCIA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, RICARDO PAULINO DA CONCEICAO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR não cumprido (ID 201864749), no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:57
Outras decisões
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:17
Indeferido o pedido de FERNANDA DE SOUZA MENDONCA - CPF: *41.***.*16-80 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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