TJDFT - 0719842-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEUTRES CONCEICAO ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEUTRES CONCEICAO ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719842-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEUTRES CONCEICAO ANDRADE REU: BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA Em tempo, a fim de corrigir mero erro material identificado, determino a exclusão do ato anterior.
A sentença passa a ter o seguinte teor: LEUTRES CONCEIÇÃO ANDRADE ajuizou ação anulatória de cobrança de IOF com pedido de danos morais contra BANCO SEGURO SA.
Relata ter o réu cobrado em duplicidade o IOF de R$ 61,67 (sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) referente à operação de crédito, em razão de constar no extrato do INSS o valor cobrado a título de IOF sendo que este já estaria inserido no CET.
Sustenta a existência de venda casada.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a restituição em dobro do IOF e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça e negada a tutela de urgência, nos termos da decisão id 197779243.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Alega a preliminar de incompetência territorial e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta ausência de comprovação do alegado, ausência de venda casada, legalidade da cobrança do imposto e ausência de cobrança em duplicidade.
Anexa o contrato de empréstimo e informa constar o valor do IOF em destaque para atender as normas legais que impõe a correta informação do consumidor.
Continua a aduzir que a CET é apenas a informação do custo efetivo do contrato (soma de todas as taxas e encargos) e não cobrança em duplicidade como argumenta a autora.
Defende a legalidade da contratação e ausência de dano a ser reparado.
Ao final pugna pela improcedência do pedido seu argumento se centra na A parte autora ofertou réplica, id 203098110.
Ausente interesse em produzir outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A parte ré levanta a preliminar de incompetência do juízo.
Rejeito-a.
A matéria em discussão é regida pelo CDC e a competência do juízo é estabelecida no interesse do consumidor para melhor defesa de seus interesses, estes apresentados na emenda id 197457203.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não é requisito legal o esgotamento da via administrativa para recorrer ao judiciário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
A cobrança de IOF é legal.
Ao analisar o contrato id 200950997, verifico que o IOF referente à contratação corresponde o valor de R$ 61,67 (sessenta e um reais, sessenta e sete reais), já deduzido do valor total financiado R$ 11.723,99, sendo liberado ao autor o valor líquido de R$ 11.662,32.
O pagamento do empréstimo ficou contratado em 84 parcelas fixas de R$ 259,10 que somadas correspondem ao débito de R$ 21.764,10.
Igualmente, o contrato informa a taxa de juros nominal contratada e também a CET, custo efetivo total.
A fim de dar mais transparência a essas operações, o Banco Central criou o conceito de Custo Efetivo Total (CET) em 2007, por meio da Resolução 3.527.
Essa norma determina que, no momento da contratação de algum crédito, as instituições financeiras devem informar o custo total da operação, que será expresso em percentual anual.
Logo, perceptível a confusão apresentada pela autora ao equiparar a CET como uma forma de cobrança em dobro.
A CET é apenas para informar todos os custos existentes no contrato e não significa a incidência do IOF nas parcelas a serem pagas, pois este já foi pago no início da contratação ao ser deduzido do valor total contratado.
O extrato do INSS a que faz menção a inicial, apenas reforça o que consta no contrato de financiamento.
Soma-se a isso, a ausência de qualquer prova acerca da cobrança em duplicidade do IOF.
Em que pese incidir ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois inexiste qualquer prova que milite contra o Banco réu e/ou configure a impossibilidade de produção pela autora.
Dito isso, ausente qualquer fato ilícito praticado pela ré, forçoso concluir pela improcedência do feito.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719842-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEUTRES CONCEICAO ANDRADE REU: BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA LEUTRES CONCEIÇÃO ANDRADE ajuizou ação anulatória de cobrança de IOF com pedido de danos morais contra BANCO SEGURO SA.
Relata ter o réu cobrado em duplicidade o IOF de R$ 61,67 (sessenta e um reais e sessenta e sete centavos) referente à operação de crédito, em razão de constar no extrato do INSS o valor cobrado a título de IOF sendo que este já estaria inserido no CET.
Sustenta a existência de venda casada.
Ao final, requer os benefícios da ustiça gratuita, a restituição em dobro do IOF e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça e negada a tutela de urgência, nos termos da decisão id 197779243.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
Alega a preliminar de incompetência territorial e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta ausência de comprovação do alegado, ausência de venda casada, legalidade da cobrança do imposto e ausência de cobrança em duplicidade.
Anexa o contrato de empréstimo e informa constar o valor do IOF em destaque para atender as normas legais que impõe a correta informação do consumidor.
Continua a aduzir que a CET é apenas a informação do custo efetivo do contrato (soma de todas as taxas e encargos) e não cobrança em duplicidade como argumenta a autora.
Defende a legalidade da contratação e ausência de dano a ser reparado.
Ao final pugna pela improcedência do pedido seu argumento se centra na A parte autora ofertou réplica, id 203098110.
Ausente interesse em produzir outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A parte ré levanta a preliminar de incompetência do juízo.
Rejeito-a.
A matéria em discussão é regida pelo CDC e a competência do juízo é estabelecida no interesse do consumidor para melhor defesa de seus interesses, estes apresentados na emenda id 197457203.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não é requisito legal o esgotamento da via administrativa para recorrer ao judiciário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
A cobrança de IOF é legal.
Ao analisar o contrato id 200950997, verifico que o IOF referente à contratação corresponde o valor de R$ 61,67 (sessenta e um reais, sessenta e sete reais), já deduzido do valor total financiado R$ 11.723,99, sendo liberado ao autor o valor líquido de R$ 11.662,32.
O pagamento do empréstimo ficou contratado em 84 parcelas fixas de R$ 259,10 que somadas correspondem ao débito de R$ 21.764,10.
Igualmente, o contrato informa a taxa de juros nominal contratada e também a CET, custo efetivo total.
A fim de dar mais transparência a essas operações, o Banco Central criou o conceito de Custo Efetivo Total (CET) em 2007, por meio da Resolução 3.527.
Essa norma determina que, no momento da contratação de algum crédito, as instituições financeiras devem informar o custo total da operação, que será expresso em percentual anual.
Logo, perceptível a confusão apresentada pela autora ao equiparar a CET como uma forma de cobrança em dobro.
A CET é apenas para informar todos os custos existentes no contrato e não significa a incidência do IOF nas parcelas a serem pagas, pois este já foi pago no início da contratação ao ser deduzido do valor total contratado.
O extrato do INSS a que faz menção a inicial, apenas reforça o que consta no contrato de financiamento.
Soma-se a isso, a ausência de qualquer prova acerca da cobrança em duplicidade do IOF.
Em que pese incidir ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois inexiste qualquer prova que milite contra o Banco réu e/ou configure a impossibilidade de produção pela autora.
Dito isso, ausente qualquer fato ilícito praticado pela ré, forçoso concluir pela improcedência do feito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719842-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEUTRES CONCEICAO ANDRADE REU: BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:50:33.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEUTRES CONCEICAO ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LEUTRES CONCEICAO ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719842-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEUTRES CONCEICAO ANDRADE REU: BANCOSEGURO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:21:21.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
19/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 06:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717159-03.2024.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Gilberto Damasceno Castelo Branco
Advogado: Beatriz Cadore Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:19
Processo nº 0725749-69.2024.8.07.0000
Geissiany Barros Oliveira
Danielle de Oliveira de Souza
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:32
Processo nº 0725749-69.2024.8.07.0000
Geissiany Barros Oliveira
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 13:45
Processo nº 0714720-19.2024.8.07.0001
Fernanda de Souza Mendonca
Santa Lucia Comercio de Produtos Aliment...
Advogado: Miguel Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 20:07
Processo nº 0714720-19.2024.8.07.0001
Fernanda de Souza Mendonca
Santa Lucia Comercio de Produtos Aliment...
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:49