TJDFT - 0714629-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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28/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:19
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714629-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO NASCIMENTO FERREIRA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE GONCALVES SENTENÇA Verifica-se que a obrigado restou adimplida pela bloqueio integral do débito, restando preclusão a decisão de id. 217795343 que rejeito a impugnação da parte executada.
Ademais, na petição de id. 229845611 o exequente outorga quitação.
Tendo em vista que a quitação da dívida, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência dos valores bloqueados - R$ 18.985,17 + acréscimos legais - em favor da parte exequente para conta bancária informada na petição de id. 229845611.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:31
Outras decisões
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17/12/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:03
Indeferido o pedido de MARCOS HENRIQUE GONCALVES - CPF: *18.***.*57-00 (EXECUTADO)
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08/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714629-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO NASCIMENTO FERREIRA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE GONCALVES DECISÃO Ciente da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0739039-54.2024.8.07.0000, indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente quanto à impugnação de id. 211597827.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:44
Outras decisões
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02/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714629-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASSIO NASCIMENTO FERREIRA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE GONCALVES DECISÃO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 211597827, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:31
Outras decisões
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19/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 21:55
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:08
Indeferido o pedido de MARCOS HENRIQUE GONCALVES - CPF: *18.***.*57-00 (EXECUTADO)
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26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 19:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714629-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CASSIO NASCIMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *08.***.*49-30 Parte ré: MARCOS HENRIQUE GONCALVES - CPF/CNPJ: *18.***.*57-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Atente-se a Exequente que tal valor já constou da planilha executiva (id. 193471104), de modo que não deverá ser acrescida tal despesa quando das atualizações futuras, sob pena de enriquecimento sem causa e odioso excesso de execução.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MARCOS HENRIQUE GONCALVES Endereço: Rua 3 Chácara 83, Casa 42B, casa, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-760 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 17.216,20 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 15.320,38, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193469826 Petição Inicial Petição Inicial 24041614594231400000176901854 193471098 Contrato Honorários Marcos x BRB Documento de Comprovação 24041614594338000000176901876 193471115 CNH-e (1) Documento de Identificação 24041614594391400000176902892 193472998 Comprovante de Residência Cássio Comprovante de Residência 24041614594443000000176902923 193469844 procuracao Cassio Procuração/Substabelecimento 24041614594492600000176901872 193471104 Planilha de Cálculo Outros Documentos 24041614594541100000176901881 193471111 Guia Custas Iniciais Execução Marcos Comprovante de Pagamento de Custas 24041614594604000000176902888 193471109 Comprovante pagamento custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24041614594646400000176902886 193642848 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041719464506100000177054088 196917860 Decisão Decisão 24051521341961300000179955630 196917860 Decisão Decisão 24051521341961300000179955630 197093881 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051703130356900000180112721 200164652 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061322140177800000182847425 200164653 Anexos Inicial Marcos (1) Documento de Comprovação 24061322140316900000182847426 200164654 Certidão de Militância Documento de Comprovação 24061322140498800000182847427 200164655 0713370-76.2023.8.07.0018-1718325801048-689664-processo Documento de Comprovação 24061322140620600000182847428 200164656 0713370-76.2023.8.07.0018-1718325769223-689664- Aditamento à inicial Documento de Comprovação 24061322140770000000182847429 200164657 0713370-76.2023.8.07.0018-1718325746041-689664-decisao Documento de Comprovação 24061322140878900000182847430 200164658 0713370-76.2023.8.07.0018-1718325702182-689664- Embargos de Declaração Documento de Comprovação 24061322140990300000182847431 200164659 0713370-76.2023.8.07.0018-1718325447335-689664-peticao interlocutoria Documento de Comprovação 24061322141098500000182847432 200164660 0713370-76.2023.8.07.0018 - Inicial Documento de Comprovação 24061322141204600000182847433 200164661 E-mail Marcos 12 Documento de Comprovação 24061322141336900000182847434 200164662 E-mail Marcos 11 Documento de Comprovação 24061322141445700000182847435 200164663 E-mail Marcos 10 Documento de Comprovação 24061322141552600000182849236 200164664 E-mail Marcos 9 Documento de Comprovação 24061322141661000000182849237 200164666 E-mail Marcos 8 Documento de Comprovação 24061322141779400000182849239 200164667 E-mail Marcos 7 Documento de Comprovação 24061322141880100000182849240 200164668 E-mail Marcos 6 Documento de Comprovação 24061322141986200000182849241 200164669 E-mail Marcos 5 Documento de Comprovação 24061322142093200000182849242 200164670 E-mail Marcos 4 Documento de Comprovação 24061322142206200000182849243 200164671 E-mail Marcos 3 Documento de Comprovação 24061322142316800000182849244 200164672 Extrato Empréstimo (1) Documento de Comprovação 24061322142416300000182849245 200164673 E-mail Marcos 2 Documento de Comprovação 24061322142524100000182849246 200164674 E-mail Marcos 1 Documento de Comprovação 24061322142622800000182849247 200164675 Contrato Empréstimo (2) Documento de Comprovação 24061322142723100000182849248 -
23/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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