TJDFT - 0725697-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ORDEM.
EMENDA.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, em combinação com o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.
O Juízo de Primeiro Grau orientou o apelante sobre a necessidade de adequação dos pedidos formulados na petição inicial, com fundamento na impossibilidade de cumulação objetiva de pedidos cuja competência para apreciação seja de Juízos distintos, sem prejuízo da faculdade da propositura de ação autônoma.
Ressaltou a necessidade de recolhimento das custas iniciais do processo para permitir a tramitação da ação no Juízo de Primeiro Grau. 3.
A apelada suscitou a ausência de dialeticidade recursal em contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte impugna os fundamentos da sentença, ainda que suscintamente. 6.
A aferição dos pressupostos processuais tem por finalidade evitar o curso processual de demandas inviáveis sob o aspecto formal.
O Juiz deve impedir que uma demanda com grave defeito processual atinja a fase de julgamento do mérito. 7.
O não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “"1.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte impugna os fundamentos da sentença, ainda que suscintamente. 2.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para sanar defeitos ou irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito impõe o indeferimento da petição inicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 07068553020248070005, Rel.
Des.
Robson Teixeira Freitas, Oitava Turma Cível, j. 26.11.2024; TJDFT, ApCiv 07102687020238070010, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, Quinta Turma Cível, j. 21.11.2024. -
12/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR - CPF: *96.***.*87-87 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/10/2024 06:33
Recebidos os autos
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24/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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