TJDFT - 0702973-73.2023.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 12:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
17/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:36
Publicado Ata em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:13
Juntada de ata
-
11/06/2025 18:59
Juntada de ata
-
08/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:06
Outras decisões
-
21/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702973-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA NEWTON BECKER CARVALHO RECONVINTE: SANDERSON DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: SANDERSON DIAS DOS SANTOS, SD EDIFICACOES E INVESTIMENTOS LTDA RECONVINDO: MARIANA NEWTON BECKER CARVALHO DECISÃO Com relação à petição de ID 225291337, com razão a parte autora/reconvinda, posto que, conforme se observa da aba "expedientes" do PJe, houve o registro de prazo simples para o atendimento à decisão de ID 221319177, sendo que certo que a parte está assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus à contagem em dobro, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil.
Assim, torno sem efeito o primeiro parágrafo da certidão de ID 224938184 e, complementado a decisão de ID 224959135, defiro a produção da prova oral postulada pela autora.
Apresentado o rol de testemunhas, fica a autora advertida de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
INDEFIRO, contudo, o requerimento da autora para a intimação pelo Juízo das testemunhas, posto que tal providência pode ser realizado diretamente pela Defensoria Pública (art. 455, CPC).
Observe a Secretaria a necessidade de intimação pessoal do réu/reconvinte para depoimento pessoal, com advertência da pena de confissão (art. 385, §1º, CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:29
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
06/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702973-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA NEWTON BECKER CARVALHO RECONVINTE: SANDERSON DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: SANDERSON DIAS DOS SANTOS, SD EDIFICACOES E INVESTIMENTOS LTDA RECONVINDO: MARIANA NEWTON BECKER CARVALHO DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré/reconvinte o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, pois o réu deixou de indicar o valor que entende devido e que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, nos moldes do artigo 292 do CPC.
Ainda, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo primeiro réu/reconvinte.
Conforme apontado pela autora/reconvinda, o feito foi inicialmente distribuído à Circunscrição Judiciária de São Sebastião, com reconhecimento pela decisão de ID 160107155 da abusividade da escolha do foro, considerando que as partes possuem domicílio na Região Administrativa do Jardim Botânico e por consequência é abarcada pela competência desta Circunscrição de Brasília - DF.
De igual modo, rejeito a prejudicial de decadência.
O prazo previsto no artigo 618 do Código Civil é tido como garantia e não de decadência ou prescricional.
Nesse sentido, o Enunciado 181 da da III da Jornada de Direito Civil: “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos”.
Não bastasse, é firme na jurisprudência do entendimento de que "no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela segunda ré também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Eventual existência e extensão de sua responsabilidade será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Assim, rejeito a prejudicial e preliminares e suscitadas pelas rés.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se (i) à participação e responsabilidade da segunda ré; (ii) o descumprimento pelos réus do contrato de empreitada de ID 156513518, com descumprimento de prazos e existência de falhas e vícios construtivos; (iii) e a caracterização de dano moral.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração da existência de descumprimento dos prazos contratuais e/ou existências de falhas na prestação dos serviços ensejam o acolhimento da pretensão inicial.
Por outro lado, comprovada que o encerramento do contrato se deu pela inadimplência da autora/reconvinda, é forçosa procedência da pedido reconvencional.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 10:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702973-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA NEWTON BECKER CARVALHO REQUERIDO: SANDERSON DIAS DOS SANTOS, SD EDIFICACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Com o recolhimento das custas processuais, prejudicado o requerimento de gratuidade da justiça apresentado pela segunda ré.
Recebo o pedido reconvencional apresentado pelo primeiro réu (ID 195260845).
Anote-se, com retificação da autuação.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar réplica às contestações e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:35
Outras decisões
-
18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702973-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA NEWTON BECKER CARVALHO REQUERIDO: SANDERSON DIAS DOS SANTOS, SD EDIFICACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade pleiteada pela primeiro réu, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a comprovação do recolhimento das custas processuais alusivas ao pedido reconvencional, sob pena de não recebimento.
No mais, deverá a segunda ré, no mesmo prazo acima assinado, regularizar sua representação processual, com juntada de procuração, devendo, ainda, comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (item "a" dos pedidos), sendo necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, a qual deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do e.
STJ.
Dessa forma, para apreciação do pedido, a segunda ré deverá demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de balanço patrimonial ou outro documento hábil para tanto, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:18
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
20/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702973-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA NEWTON BECKER CARVALHO REQUERIDO: SANDERSON DIAS DOS SANTOS, TRANSFORMA CONSTRUTORA LTDA, SD EDIFICACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Inicialmente, exclua-se do feito a empresa TRANSFORMA CONSTRUTORA LTDA, em razão da determinação de retificação da autuação determinada na decisão de ID 200812100.
Defiro o requerimento de ID 203782814.
Proceda-se à citação da segunda ré por meio do contato telefônico informado pela autora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
11/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702973-73.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA NEWTON BECKER CARVALHO REQUERIDO: SANDERSON DIAS DOS SANTOS, TRANSFORMA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
A embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 194351473, que condicionou a alteração do polo passivo da lide à concordância do réu citado.
Em que pese inexistir qualquer vício na decisão, cabível o acolhimento dos presentes embargos para saneamento de vício quanto à correta qualificação da segunda ré.
Em revista aos autos, verifica-se que a autora não procedeu à devida qualificação da segunda ré, afirmando que não teria acesso aos respectivos dados.
Em seguida, com a realização da pesquisa de ID 185081325, sobreveio a informação quanto à empresa TRANSFORMA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-80), com a consequente retificação da autuação para inclusão do CNPJ.
Com efeito, a autora ao ID 194191326, informa que a empresa acima não possui qualquer vínculo com o feito, requerendo na oportunidade a correção da autuação para a inclusão da empresa S D Edificações e Investimentos Ltda, da qual é único sócio o primeiro réu.
Tem-se, pois, que razão assiste à autora, posto que não se trata de alteração do polo passivo, mas sim de correção da autuação, já que a errônea inclusão da TRANSFORMA CONSTRUTORA LTDA decorreu da pesquisa realizada ao ID 185081325.
Dessa forma, a fim de se evitar a inclusão de terceiro alheio à lide, ACOLHO o presentes embargos de declaração para, chamando o feito à ordem, determinar a retificação da autuação para inclusão no polo passivo da empresa S D Edificações e Investimentos Ltda (CNPJ 42.***.***/0001-23), a qual deverá citada na pessoa do primeiro réu, na mesma forma da diligência de ID 193216549.
Proceda a Secretaria.
Anoto, por pertinente, que a alteração ora determinada não representa antecipado reconhecimento da legitimidade da mencionada empresa.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:16
Outras decisões
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:56
Outras decisões
-
23/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 04:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2023 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:43
Declarada incompetência
-
29/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/05/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:05
Declarada incompetência
-
19/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/04/2023 09:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725697-70.2024.8.07.0001
Aluisio Pinheiro de Melo Junior
J&Amp;S Comercio e Distribuidor de Pescados ...
Advogado: Camila Araujo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 06:33
Processo nº 0725697-70.2024.8.07.0001
Antonio Egiton Sagrilo Vargas
J&Amp;S Comercio e Distribuidor de Pescados ...
Advogado: Antonio Egiton Sagrilo Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:20
Processo nº 0712498-25.2017.8.07.0001
Distribuidora de Bebidas Rancho de Minas...
Pc Comercio de Alimentos e Cafeteria Eir...
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2017 17:13
Processo nº 0740126-94.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 22:00
Processo nº 0740126-94.2024.8.07.0016
Daniel Baker Meio
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 20:25