TJDFT - 0709648-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PREQUETIONAMENTO FICTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
18/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:56
Denegada a Segurança a PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709648-97.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Polo passivo: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA, em face da decisão de ID 198810348, que indeferiu o pedido liminar.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão quanto à impossibilidade de convalidação da Lei Distrital nº 1.254/1996, da Lei nº 5.546/2015 ou de qualquer outra lei ordinária distrital editada pelo Estado do Distrito Federal antes da novel lei complementar, por completa inobservância ao devido fluxo de positivação normativo.
Alega, ainda, que há erro material quanto à aplicabilidade do Tema 1.093/STF e quanto à existência de uma ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 202050444. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso, não merecem prosperar as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Consoante se observa, a decisão foi clara ao discorrer acerca do quanto decidido no Tema 1.093/STF e sua aplicabilidade no caso em questão.
Em relação à existência de ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL, a sua menção, por si só, não caracteriza vício, tampouco prejudica a compreensão das razões que justificaram o indeferimento da liminar.
Por fim, observa-se que a decisão foi expressa ao afastar a existência de vício na cobrança do DIFAL pelo Distrito Federal pela não edição de uma nova lei estadual após o julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469 pelo STF.
Isso porque “a LC 190/22 alterou a LC 87/96 para disciplinar a cobrança da DIFAL-ICMS, sendo certo que referida nova lei não instituiu, tampouco aumentou a alíquota, pois tão somente disciplinou o que já estava previsto na EC 87/2015, permanecendo válida a Lei Distrital nº 5.546/15 editada em conformidade com a LC 87/96.
Ademais, no julgamento do RE 1.287.019, que resultou na edição do Tema de Repercussão Geral nº 1093, o STF não declarou a invalidade da Lei Distrital nº 5.546/2015, mas apenas a tornou ineficaz até a elaboração de lei complementar federal.” Assim, não havendo vício a ser sanado, nota-se que o fim almejado, qual seja, a rediscussão da matéria, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 16:27:25.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto f -
28/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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12/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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