TJDFT - 0709648-97.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709648-97.2024.8.07.0018 RECORRENTE: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA RECORRIDO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA.
DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
MODULAÇÃO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (2022).
RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
MARCO TEMPORAL.
DATA DO JULGAMENTO (24/02/2021).
VALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.546/2015.
ANTERIORIDADE ANUAL.
PRINCÍPIO AFASTADO.
ANTERIORDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 1287019/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1093). 2.
Os efeitos da decisão proferida foram modulados para que ela tivesse eficácia somente a partir de 2022, o que legitimou que os Estados e o Distrito Federal continuassem a cobrar o ICMS-Difal, mesmo sem a edição da lei complementar, até o final de 2021. 3.
O STF expressamente ressalvou da modulação de efeitos “as ações judiciais em curso”, assim consideradas aquelas ajuizadas até a data da sessão de julgamento do RE 1287019/DF (24/02/2022).
Precedentes. 4.
No julgamento conjunto do RE 1287019/DF (Tema de Repercussão Geral 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5469, o STF declarou válidas, porém sem efeitos enquanto não editada a lei complementar, as leis dos estados e do Distrito Federal, editadas após a EC 87/2015, que preveem o ICMS-Difal referente às operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, não se faz necessária a edição de nova lei distrital para a cobrança do ICMS-Difal. 5.
No julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, o STF validou a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo no ano de 2022.
Todavia, ressaltou que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal expressamente previsto na parte final do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta as seguintes violações: a) artigo 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil b) artigos 11, inciso V, 13, inciso IX, §1º, inciso I, e §7º, 12, inciso XVI, 4º, §2º, inciso I, todos da Lei Complementar 87/116, sob o argumento de que é indevida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes sem que haja lei ordinária estadual editada após a publicação da Lei Complementar 190/2022.
Acrescenta que, no caso específico do Distrito Federal não se admite a convalidação da Lei Distrital 1.254/1996, alterada pela Lei Distrital 5.546/2015, tampouco de qualquer outro diploma normativo anterior à novel lei complementar, porquanto incompatíveis com o novo regime jurídico estabelecido.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa aos artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 155, §2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 11, inciso V, 13, inciso IX, 1º, inciso I, e §7º, 12, inciso XVI, 4º, §2º, inciso I, todos da Lei Complementar 87/116.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
05/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:55
Recurso extraordinário admitido
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05/08/2025 14:55
Recurso especial admitido
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04/08/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2025 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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06/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PREQUETIONAMENTO FICTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
08/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:19
Conhecido o recurso de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:30
Conhecido o recurso de PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:04
Outras Decisões
-
11/02/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:53
Deferido o pedido de
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25/11/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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