TJDFT - 0724923-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
07/12/2024 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:35
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:52
Outras decisões
-
21/11/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724923-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de liminar opostos por ESPÓLIO DE SELMA GURGEL DE OLIVEIRA, representado por KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, em face da ação de execução de título extrajudicial (ExTiEx 0716726-96.2024.8.07.0001) que lhe move CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQS 307, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.160.215/0001- 80.
Conta o embargante que o processo principal consiste em ação de cobrança de uma dívida oriunda de parcelas de condomínio não pagas entre julho de 2023 e março de 2024 atinentes à unidade 104 do condomínio embargado, totalizando o débito de R$ 55.110,52 (cinquenta e cinco mil cento e dez reais e cinquenta e dois centavos).
O embargante sustenta ausência de interesse de agir por parte do embargado (considerando que deveria ter pedido habilitação do crédito na ação de inventário da antiga moradora SELMA) e, subsidiariamente, pede a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência.
Emenda à inicial no ID 201162018 - Emenda à Inicial.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (201282702 - Decisão).
Em sede de impugnação aos embargos à execução, o embargado postula a improcedência total dos pedidos iniciais (202708947).
Reafirma seu interesse de agir sob o fundamento de que a habilitação de crédito pelo credor, em ação de inventário, constituiria faculdade do interessado.
Acresce, por fim, que o embargante reconhece a existência da dívida buscada na ação principal.
Seguiu-se réplica pela embargante (205658769 - Petição).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda desejassem produzir, nada foi requerido.
Determinou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, mostrando-se desnecessárias as provas pretendidas pelo embargante, promovo o julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
As questões suscitadas, inclusive a referente ao interesse de agir do embargado para a propositura da ação de execução, dizem respeito ao mérito dos embargos, pois, ao fim e ao cabo, o embargante, com esse fundamento, suscita a inexistência de motivo legítimo para a própria execução.
Avanço ao mérito, portanto, porque presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo o Código Civil: “Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”.
A Lei nº 4.591/64 prevê que “Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. (...) § 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas”.
Já o Código de Processo Civil estabelece que “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais (...): X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
O embargado trouxe à execução um título executivo extrajudicial no valor de R$ 55.110,52 correspondente às taxas condominiais atinentes ao período de julho de 2023 a março de 2024.
Conforme aduzido pelo próprio embargante (e não impugnado pelo embargado), o crédito em questão corresponde a acordo feito entre as partes para a quitação de taxas condominiais pretéritas, passando a responsabilidade pela dívida, com o óbito da proprietária, para o espólio.
Assim, quanto à legitimidade das partes para comporem o processo executivo, o embargado ostenta legítima pretensão executiva, como exige o art. 17 do CPC.
De acordo com o art. 796 do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
O embargante, por seu turno, é devedor do título, o que revela a sua legitimidade passiva, nos termos do art. 779 do CPC.
Não encontra fundamento a tese do embargante no sentido de que o embargado não teria interesse de agir na execução do título extrajudicial, porquanto deveria habilitar seu crédito no inventário da antiga condômina.
A uma, porque o art. 642 do Código de Processo Civil deixa evidente que essa é uma faculdade do credor (“Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”).
A duas, pela própria teleologia da norma.
A regra estabelecida encontra sua razão de ser na proteção do interesse do credor.
A busca da satisfação de seu crédito em ação apartada do inventário pode dificultar o recebimento do crédito, daí porque o ordenamento lhe confere a prerrogativa de cobrá-lo diretamente na ação especial.
Na verdade, ao habilitar o seu crédito diretamente no inventário, o credor assegura que sua dívida seja reconhecida e paga antes da partilha dos bens entre os herdeiros, o que favorece o recebimento do crédito.
De todo o modo, cabe ao credor optar pela via que julgar mais adequada para a satisfação de sua pretensão.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDOR.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO DESNECESSÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora, como regra, a cobrança de dívidas do espólio deverá ser efetuada pela habilitação do credor no inventário, nos termos do art. 642 do CPC/15, consiste faculdade conferida a ele a escolha entre requerer a habilitação do crédito no inventário ou efetivar a execução. 2.
De outro lado, na hipótese de o credor ter optado pela satisfação da dívida no juízo do inventário, habilitando efetivamente o crédito perseguido por meio de sentença, não haveria mais interesse processual (de agir) no feito executivo, o que não ocorreu no caso em comento. 3.
Diante da opção conferida ao credor, até que seu crédito seja efetivamente habilitado nos autos do inventário não há relação de prejudicialidade entre o aludido requerimento e o prosseguimento do processo de execução.
Além disso, ressalte-se que o procedimento de habilitação de crédito não possui natureza de ação autônoma, mas de incidente processual, razão pela qual não há falar em litispendência. 4.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, é dispensável a assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do título de crédito como título executivo extrajudicial, conforme se infere dos arts. 28, 29 e 44 da mencionada lei. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1873829. 0750532-62.2023.8.07.0000. 8ª Turma Cível.
Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas.
Publicado no DJE : 17/06/2024).
No mesmo sentido, o Acórdão nº 969974, de relatoria do Desembargador TEÓFILO CAETANO: “Estando o crédito afetado ao espólio traduzido em título executivo extrajudicial, a habilitação do crédito junto ao inventário consubstancia simples faculdade reservada ao credor, a quem é conferida a faculdade de optar pela perduração da execução que maneja ou pela perseguição do que o assiste no ambiente do processo sucessório, não sendo permitido ao juiz da execução obstar o trânsito do executivo e determinar que opte pela habilitação de crédito como instrumento volvido à realização do direito que o assiste”.
O pedido principal, portanto, não merece acolhida.
Não assiste razão ao embargante, outrossim, quando postula, subsidiariamente, a incidência da norma do art. 827, §1º do CPC, segundo a qual “No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”.
A regra é que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Nesse contexto, a previsão do art. 827, §1º do CPC constitui evidente sanção premial para prestigiar o devedor que procede ao pagamento da dívida no curto prazo de 3 dias.
Se o pagamento não foi feito no prazo fixado pelo legislador, não cabe ao magistrado, à míngua de previsão legal, criar hipótese excepcional de redução pela metade dos honorários advocatícios, ainda que o devedor seja um espólio.
Se fosse caso de aplicar qualquer regra especial a esse ente jurídico, o legislador assim teria feito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 13, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (ExTiEx 0716726-96.2024.8.07.0001).
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, solicitando a reserva, nos autos do inventário de nº 0716726-96.2024.8.07.0001, do montante da dívida executada.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724923-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:48
Outras decisões
-
08/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SELMA GURGEL DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724923-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte embargante sobre a petição de ID 202708947, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724923-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SELMA GURGEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 307 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 201162018.
II.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
23/06/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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