TJDFT - 0721140-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 19:36
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721140-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, com fundamento na impenhorabilidade das verbas bloqueadas via SISBAJUD, por se tratarem, segundo alega, de valores decorrentes de salário e depósitos em conta poupança.
No entanto, razão não assiste ao executado.
Com relação à conta do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, embora o executado afirme tratar-se de conta-salário, o extrato acostado aos autos evidencia movimentações financeiras que não guardam relação com a natureza alimentar da verba, como a transferência no valor de R$ 7.000,00 (id 234194461), sem qualquer comprovação de vínculo com remuneração mensal.
Ademais, não se demonstrou que o bloqueio recaiu sobre valores depositados a título de salário, ônus que incumbia ao executado, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC.
Quanto à conta da Caixa Econômica Federal, ainda que se trate formalmente de conta poupança, os extratos bancários (ID 234194458 e ID 234194459) evidenciam movimentações contínuas e frequentes, incompatíveis com a natureza de reserva típica da caderneta de poupança, indicando que a conta é utilizada como conta-corrente.
Nessas condições, não se aplica a proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Nesse sentido, observe-se a seguinte jurisprudência promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
VALORES SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PARA FINALIDADES DIVERSAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de valores depositados em conta-poupança. 2.
Se os extratos bancários apresentados aos autos apontam a realização de diversas movimentações bancárias, como pagamentos na função débito, saques e transferências via Pix, conclui-se haver desvirtuamento da conta-poupança e, nessa medida, inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3.
Não comprovado nos autos que os valores bloqueados possuem natureza salarial, haja vista ser a remuneração da recorrente depositada em conta distinta da que houve o bloqueio impugnado, igualmente, afasta-se a previsão de impenhorabilidade constante do art. 833, IV, do CPC, e, por conseguinte, escorreita a r. decisão agravada, ao rejeitar a impugnação à penhora apresentada pela devedora. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1755829, 0720350-93.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 04/10/2023.) Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora efetivada nos autos.
Verifica-se que o valor bloqueado é suficiente para satisfazer integralmente a obrigação executada.
Aguarde-se prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721140-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO DECISÃO Verifico que o executado apresentou impugnação ao bloqueio de valores ao ID 234194452 e anexos.
No entanto, até o presente momento, não consta nos autos o espelho da pesquisa realizada via SISBAJUD, contendo a identificação da origem e dos montantes eventualmente bloqueados.
Desse modo, não há como atestar que o bloqueio questionado corresponde, de fato, à ordem exarada por este Juízo, uma vez que a certidão de ID 233706772 apenas solicita a pesquisa de ativos financeiros, sem informar os resultados efetivamente obtidos.
Assim, promova-se a juntada do espelho da pesquisa SISBAJUD.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:27
Outras decisões
-
30/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721140-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
26/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:12
Outras decisões
-
19/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2025 17:58
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:11
Outras decisões
-
23/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:13
Outras decisões
-
29/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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