TJDFT - 0708696-67.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA PINHO em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:35
Outras decisões
-
10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA PINHO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708696-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA PINHO EXECUTADO: PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, CPC), nos termos da decisão de id. 205315657.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:45
Indeferido o pedido de ANTONIO VIEIRA PINHO - CPF: *20.***.*98-87 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708696-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA PINHO EXECUTADO: PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. 2.
Indefiro o pedido de reiteração da inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID 201272636. 3.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:59
Indeferido o pedido de ANTONIO VIEIRA PINHO - CPF: *20.***.*98-87 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708696-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA PINHO EXECUTADO: PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 22:40:51.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708696-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA PINHO EXECUTADO: PAULO ROBSON MONTEIRO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se. 2.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada) e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/06/2024 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/03/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:31
Deferido o pedido de ANTONIO VIEIRA PINHO - CPF: *20.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 16:51
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:51
Outras decisões
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:38
Declarada incompetência
-
20/09/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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