TJDFT - 0724172-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Baependi/MG
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14/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:31
Declarada incompetência
-
05/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:37
Outras decisões
-
07/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724172-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: REYNALDO MARIO GUEDES RACHE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de indeferimento da gratuidade nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a REYNALDO MARIO GUEDES RACHE - CPF: *07.***.*86-53 (AUTOR).
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724172-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: REYNALDO MARIO GUEDES RACHE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Conforme documento de ID 203809329, verifica-se que a parte autora recebe rendimentos mensais muito acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:23
Indeferido o pedido de REYNALDO MARIO GUEDES RACHE - CPF: *07.***.*86-53 (AUTOR)
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15/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724172-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: REYNALDO MARIO GUEDES RACHE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Não há pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Sendo assim, recolham-se as custas processuais.
Caso a autora pretenda formulá-lo, cumpre advertir que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato ou substabelecimento atualizado aos patronos indicados na petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Demais a mais, registro que, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente (Súmula 259/STJ), é imprescindível que o autor aponte, na petição inicial, o período determinado em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1688559/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020.
Pontuo, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual estaria conformada a ausência de interesse processual nas hipóteses em que o pedido é deduzido de forma genérica de prestação de contas "impondo ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade ou não de todas as operações realizadas no decorrer de 40 (quarenta) anos em conta PASEP, sem apresentar motivo que indique inconsistência na administração dos recursos do benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1390516, 07134722320218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.).
Assim, INTIMO a parte autora para que emenda a inicial, indicando de forma certa e determinada o período que subsidia o pedido da ação de exigir contas, indicando individualmente os lançamentos duvidosos, com a exposição de motivos consistentes que justifique a provocação do Poder Judiciário, sob pena de extinção da demanda por ausência de interesse processual.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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