TJDFT - 0700820-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:00
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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01/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700820-69.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 56657638): Indulto pleno.
Decreto 11.302/22.
Crime impeditivo.
Concurso de crimes.
Consoante entendimento do e.
STJ, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 11.302/22, “apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos” (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).
Agravo provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
23/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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05/06/2025 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 19:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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08/08/2024 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/08/2024 18:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/08/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/08/2024 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 07:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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07/08/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 20:19
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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18/07/2024 13:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1504742
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17/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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17/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/07/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0700820-69.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Indulto pleno.
Decreto 11.302/22.
Crime impeditivo.
Concurso de crimes.
Consoante entendimento do e.
STJ, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 11.302/22, “apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos” (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).
Agravo provido.
A parte recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, requerendo seja afastada a aplicação do indulto pleno ao sentenciado, diante da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/22.
Assevera que o Decreto atinge os efeitos secundários da sanção penal, caracterizando anistia, matéria cuja competência para legislar é conferida ao Congresso Nacional.
Afirma que o Decreto não estabelece requisitos vinculados ao beneficiário (sem sequer exigir um tempo mínimo de cumprimento da pena), apresentando-se como verdadeiro instrumento de impunidade.
Essa não exigência de cumprimento da pena, ignora a fase de execução da pena, e, ao mesmo tempo, autoriza a incidência do indulto em fase recursal, havendo, pois, ingresso indevido em matéria de Direito Penal.
Tece considerações sobre a separação dos poderes.
Ressalta que a fixação em abstrato da pena é atribuição do legislador quando do exercício da sua competência típica, sendo vedado ao Presidente da República, no exercício de função atípica, se apossar de competência inerente ao Poder Legislativo, retirando o preceito sancionador dos tipos penais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
De início, verifica-se que, não obstante o recurso extraordinário versar sobre a matéria afetada no RE 1450100 - Tema 1.267, o Tribunal Pleno da Corte Suprema, no julgamento da Questão de Ordem suscitada no RE 966.177/RS, resolveu que: a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal (CP); d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.
Assim, considerando que o réu, ora recorrido, encontra-se preso, passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Observa-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada transgressão aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, “b’, e 68, § 1º, inciso II, todos da CF.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:41
Recurso extraordinário admitido
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
23/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
09/04/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/03/2024 18:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de MATEUS SOSTELES SANTANA GOMES - CPF: *36.***.*91-52 (AGRAVANTE) e provido
-
08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 07:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
17/01/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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