TJDFT - 0707553-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/07/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707553-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DELAVI WEISSHEIMER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de petição protocolada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 60905496), na qual noticia o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), com determinação de suspensão dos processos em todo território nacional. É o relatório.
O Tema 1.290/STF busca definir a seguinte controvérsia: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
No caso dos autos, entretanto, a matéria em debate está circunscrita à análise da competência para processar e julgar a presente ação que, segundo o recorrente, seria de uma das varas cíveis de Brasília/DF, tendo em vista que a demanda teria sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF.
Não há, portanto, similitude entre o tema afetado e a insurgência lançada no recurso extraordinário manejado pelo Banco.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
02/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707553-51.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DELAVI WEISSHEIMER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As hipóteses previstas no art. 53 do CPC devem ser analisadas sob uma visão panorâmica do processo civil, que culmina na interpretação de que a regra contida na alínea “b” do inciso III do art. 53 do CPC é especial em relação à alínea “a”, porquanto disciplina situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que, além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal, em que foram contraídas as obrigações questionadas na demanda. 2.
No caso em que as obrigações foram contraídas na agência ou na sucursal da pessoa jurídica ré, aplica-se a regra contida na alínea “b” do inciso III do art. 53 do CPC, fixando-se a competência do lugar onde se acha a agência ou a sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
A aplicação dos enunciados da Súmula 33/STJ e da Súmula 23/TJDFT não podem servir como meio de tutelar a escolha aleatória de foro, sob pena de ferir o princípio do juiz natural e as leis de organização judiciária, impondo sobrecarga ao Poder Judiciário do Distrito Federal e comprometendo a prestação jurisdicional célere e de qualidade deste Tribunal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 93, inciso II e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ, e 23 da Súmula do TJDFT, ao argumento de que a competência para processar e julgar a presente ação seria de uma das varas cíveis de Brasília/DF, tendo em vista que a ação teria sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF.
Suscita dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do CPC, 16 da Lei 7.347/1985, bem como 93, inciso II e 103, inciso III, ambos do CDC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)? (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 07:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 07:16
Recurso especial admitido
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25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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17/06/2024 08:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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15/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:33
Conhecido o recurso de DELAVI WEISSHEIMER - CPF: *02.***.*77-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:18
Outras Decisões
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17/04/2024 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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16/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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