TJDFT - 0710778-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710778-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710778-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação em que foi determinada ao autor a emenda da inicial, bem como o recolhimento das custas processuais, diante do indeferimento da gratuidade judiciária postulada.
Contudo, o autor deixou transcorrer o prazo "in albis", conforme atesta a certidão de ID 207246883.
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710778-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Pelo não atendimento da decisão do ID 200768242, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais e para cumprir a determinação de emenda do ID 200768242, em 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a HELCIO AZEVEDO CAMPOS - CPF: *90.***.*45-20 (AUTOR).
-
15/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HELCIO AZEVEDO CAMPOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710778-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELCIO AZEVEDO CAMPOS REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ainda, venha pelo autor documentos dos quais se possa extrair que as anotações no SERASA se referem ao autor, pois nos documentos de ID 200284488 a 200284492 não constam o nome do autor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:12
Outras decisões
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14/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/06/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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