TJDFT - 0719234-09.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA STEFANY LEMOS BRAGA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIMAR PEREIRA BRAGA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:45
Conhecido o recurso de L'CAR CENTRO ESPECIALIZADO EM TRANSMISSAO AUTOMATICA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C DANO MORAL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença que condenou a embargante ao pagamento de R$ 6.472,00 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais), a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar teses mencionados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão que enseja os embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 4.
O recurso manejado colima obter efeitos infringentes, o que não merece acolhimento, vez que não é o instrumento adequado para o reexame da matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Se a parte embargante não concorda com a fundamentação do acórdão, deve recorrer às instâncias superiores pela via processual adequada, pois a questão não pode ser resolvida por embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. -
01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAELA STEFANY LEMOS BRAGA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIMAR PEREIRA BRAGA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA STEFANY LEMOS BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIMAR PEREIRA BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:40
Conhecido o recurso de L'CAR CENTRO ESPECIALIZADO EM TRANSMISSAO AUTOMATICA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/05/2025 06:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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