TJDFT - 0719984-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AKIHIKO OKADA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:59
Outras decisões
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22/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 00:02
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AKIHIKO OKADA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 210159113 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 208811596.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AKIHIKO OKADA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DESPACHO Diga a parte executada sobre os embargos de declaração apresentados pelo exequente no id. 210159113, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
SENTENÇA A parte ora executada, credora no processo de nº 0715698-06.2018.8.07.0001, em trâmite neste juízo, apresentou impugnação ao presente cumprimento provisório de sentença no id. 204402526 e exceção de pré-executividade no id. 202569883.
Alega em ambas as peças, em resumo, que este cumprimento provisório de sentença decorre de multa no valor de R$ 123.591,10 (cento e vinte e três mil, quinhentos e noventa e um reais e dez centavos), aplicada pela segunda instância nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, no âmbito de embargos de declaração opostos pela ora executada em relação a acordão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família do ora exequente AKIHIKO OKADA, executado no processo nº 0715698-06.2018.8.07.0001.
Afirma que o acórdão que aplicou a multa referida é objeto de recurso e que, ainda que o decisório transite em julgado, o crédito decorrente da penalidade pode ser compensado com parte do valor executado no processo principal, superior a dez milhões de reais, requerendo o reconhecimento de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Apresentou seguro-garantia no id. 204402527, com o fim de obter efeito suspensivo, o qual foi rejeitado pela decisão de id. 205485327.
Resposta do ora exequente no id. 207317082, alegando, em resumo, que tal seguro não possui validade, uma vez que não foi efetuado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), conforme preceitua o art. 835, § 2°, do CPC.
Afirma, ainda, que não é possível compensar o crédito em relação a honorários de sucumbência, dada sua natureza de verba alimentar, bem como em razão do disposto nos artigos 376 e 380 do Código Civil.
Decido.
Em primeiro lugar, não há que se falar em invalidade do seguro-garantia prestado no id. 204402527, uma vez que os 30% mencionados no art. 835, § 2°, do CPC são necessários para fins de substituição da penhora, senão vejamos: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
A ora executada não pretendia a substituição de penhora, mas sim a obtenção de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, de modo que tal argumento não tem relação com o estado do processo.
De todo modo, o efeito suspensivo almejado pela executada foi negado no id. 205485327.
Já em relação à possibilidade de compensação de créditos, a medida se mostra possível, como se observa dos seguintes dispositivos que tratam do tema no Código Civil: "Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".
As causas nas dívidas são diferentes (multa por embargos protelatórios X cédula de crédito bancário), porém não se originam de nenhuma das exceções estabelecidas nos incisos mencionados.
Ademais, não há acordo de exclusão, renúncia prévia, diferença de praça de pagamento e nem relação entre as partes e terceiros, sendo, portanto, inaplicáveis as situações previstas nos artigos seguintes: "Art. 375.
Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376.
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377.
O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente.
Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378.
Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. (...) Art. 380.
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia".
Deve-se observar, também, que a multa por embargos de declaração protelatórios é devida pelo embargante diretamente ao embargado, conforme reza o art. 1.026, § 2º, do CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, o acórdão de id. 197490323 - Pág. 12 não estipulou honorários de sucumbência em favor de quaisquer dos advogados, de modo que não se observa óbice algum à compensação.
Assim, reconheço e declaro a compensação, bem como a extinção das respectivas obrigações, até onde se compensem, nos termos do art. 368 do CC.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo exequente AKIHIKO OKADA.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DECISÃO Em atenção à petição de id. 205247778 da parte executada, nego o efeito suspensivo almejado com a exceção de pré-executividade apresentada no id. 202569883 e com a impugnação apresentada no id. 204402526, uma vez que o argumento de ambas as peças é a eventual compensação de crédito.
Na hipótese de rejeição do argumento, o que decorrerá é a determinação de pagamento, e a própria executada apresentou seguro-garantia no id. 204402527 para tal finalidade.
Ademais, não foi especificado no plano material em que consistiria a suscetibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Aguarde-se a fluência do prazo para manifestação do exequente concedido nas decisões anteriores (ids. 202602345 e 204460225).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:57
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (EXECUTADO)
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26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DESPACHO Sem prejuízo da fluência do prazo concedido na decisão de id. 202602345, manifeste-se o exequente sobre a impugnação de id. 204402526, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de AKIHIKO OKADA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 11:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DESPACHO Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada no id. 202569883, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 520 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento PROVISÓRIO de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, o exequente é o responsável a reparar os danos que o executado eventualmente haja sofrido.
Com a publicação desta, fica a parte ré intimada cumprir depositar voluntariamente o valor da obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, c.c. art. 520, §1º, ambos do CPC. À Secretaria: 1.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud e, em caso positivo, intime-se a parte devedora quanto à constrição, para eventual impugnação à penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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