TJDFT - 0719984-17.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AKIHIKO OKADA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25) Ata da 6ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (09/04/25), realizada no dia 09 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, JANSEN FIALHO, . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708682-08.2022.8.07.0018 0712213-25.2023.8.07.0000 0729459-34.2023.8.07.0000 0721293-26.2022.8.07.0007 0703960-17.2020.8.07.0012 0721938-85.2021.8.07.0007 0702235-40.2022.8.07.0006 0719166-68.2024.8.07.0000 0701818-19.2020.8.07.0019 0724120-60.2024.8.07.0000 0716258-11.2019.8.07.0001 0712240-68.2024.8.07.0001 0730129-38.2024.8.07.0000 0730406-54.2024.8.07.0000 0730736-51.2024.8.07.0000 0730975-55.2024.8.07.0000 0703671-16.2022.8.07.0012 0732284-14.2024.8.07.0000 0756121-21.2022.8.07.0016 0733887-25.2024.8.07.0000 0736960-05.2024.8.07.0000 0751407-29.2023.8.07.0001 0722100-82.2023.8.07.0016 0745398-20.2024.8.07.0000 0728362-59.2024.8.07.0001 0750799-31.2023.8.07.0001 0711841-92.2022.8.07.0006 0719984-17.2024.8.07.0001 0718115-65.2024.8.07.0018 0748507-73.2023.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703497-58.2018.8.07.0008 0708320-45.2018.8.07.0018 0722185-82.2024.8.07.0000 0702031-40.2024.8.07.0001 0700338-21.2024.8.07.0001 0702905-71.2024.8.07.0018 0730245-12.2022.8.07.0001 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0738246-49.2023.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0746645-67.2023.8.07.0001 0701270-13.2023.8.07.0011 0712741-22.2024.8.07.0001 0724658-15.2023.8.07.0020 0700339-31.2023.8.07.0004 0714513-66.2024.8.07.0018 ADIADOS 0722650-25.2023.8.07.0001 0729964-56.2022.8.07.0001 0706149-41.2024.8.07.0007 0004062-35.2001.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0700029-94.2024.8.07.0002 0747859-93.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0729396-95.2022.8.07.0015 0751254-93.2023.8.07.0001 0730538-14.2024.8.07.0000 0746269-81.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Abril de 2025 às 18h.
Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:00
Conhecido o recurso de AKIHIKO OKADA - CPF: *00.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AKIHIKO OKADA APELADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
D E S P A C H O Ao apelante sobre a impugnação à gratuidade de justiça e documentos que a acompanham.
Brasília, DF, em 28 de janeiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
28/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AKIHIKO OKADA APELADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
D E C I S Ã O Em consulta aos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial ainda não foi objeto de apreciação expressa.
Dessa forma, não se vislumbrando, de plano, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, defiro a gratuidade de justiça ao apelante.
Intime-se o apelado, oportunizando-se a impugnação prevista no art. 100, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o apelante para se manifestar, querendo, quanto à preliminar de ilegitimidade recursal arguida em contrarrazões (ID nº 66635230).
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
16/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AKIHIKO OKADA - CPF: *00.***.*96-72 (APELANTE).
-
13/12/2024 21:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/12/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/11/2024 16:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 210159113 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 208811596.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
SENTENÇA A parte ora executada, credora no processo de nº 0715698-06.2018.8.07.0001, em trâmite neste juízo, apresentou impugnação ao presente cumprimento provisório de sentença no id. 204402526 e exceção de pré-executividade no id. 202569883.
Alega em ambas as peças, em resumo, que este cumprimento provisório de sentença decorre de multa no valor de R$ 123.591,10 (cento e vinte e três mil, quinhentos e noventa e um reais e dez centavos), aplicada pela segunda instância nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, no âmbito de embargos de declaração opostos pela ora executada em relação a acordão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família do ora exequente AKIHIKO OKADA, executado no processo nº 0715698-06.2018.8.07.0001.
Afirma que o acórdão que aplicou a multa referida é objeto de recurso e que, ainda que o decisório transite em julgado, o crédito decorrente da penalidade pode ser compensado com parte do valor executado no processo principal, superior a dez milhões de reais, requerendo o reconhecimento de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Apresentou seguro-garantia no id. 204402527, com o fim de obter efeito suspensivo, o qual foi rejeitado pela decisão de id. 205485327.
Resposta do ora exequente no id. 207317082, alegando, em resumo, que tal seguro não possui validade, uma vez que não foi efetuado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), conforme preceitua o art. 835, § 2°, do CPC.
Afirma, ainda, que não é possível compensar o crédito em relação a honorários de sucumbência, dada sua natureza de verba alimentar, bem como em razão do disposto nos artigos 376 e 380 do Código Civil.
Decido.
Em primeiro lugar, não há que se falar em invalidade do seguro-garantia prestado no id. 204402527, uma vez que os 30% mencionados no art. 835, § 2°, do CPC são necessários para fins de substituição da penhora, senão vejamos: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
A ora executada não pretendia a substituição de penhora, mas sim a obtenção de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, de modo que tal argumento não tem relação com o estado do processo.
De todo modo, o efeito suspensivo almejado pela executada foi negado no id. 205485327.
Já em relação à possibilidade de compensação de créditos, a medida se mostra possível, como se observa dos seguintes dispositivos que tratam do tema no Código Civil: "Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora".
As causas nas dívidas são diferentes (multa por embargos protelatórios X cédula de crédito bancário), porém não se originam de nenhuma das exceções estabelecidas nos incisos mencionados.
Ademais, não há acordo de exclusão, renúncia prévia, diferença de praça de pagamento e nem relação entre as partes e terceiros, sendo, portanto, inaplicáveis as situações previstas nos artigos seguintes: "Art. 375.
Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376.
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377.
O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente.
Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378.
Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. (...) Art. 380.
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia".
Deve-se observar, também, que a multa por embargos de declaração protelatórios é devida pelo embargante diretamente ao embargado, conforme reza o art. 1.026, § 2º, do CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Por fim, o acórdão de id. 197490323 - Pág. 12 não estipulou honorários de sucumbência em favor de quaisquer dos advogados, de modo que não se observa óbice algum à compensação.
Assim, reconheço e declaro a compensação, bem como a extinção das respectivas obrigações, até onde se compensem, nos termos do art. 368 do CC.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo exequente AKIHIKO OKADA.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DECISÃO Em atenção à petição de id. 205247778 da parte executada, nego o efeito suspensivo almejado com a exceção de pré-executividade apresentada no id. 202569883 e com a impugnação apresentada no id. 204402526, uma vez que o argumento de ambas as peças é a eventual compensação de crédito.
Na hipótese de rejeição do argumento, o que decorrerá é a determinação de pagamento, e a própria executada apresentou seguro-garantia no id. 204402527 para tal finalidade.
Ademais, não foi especificado no plano material em que consistiria a suscetibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.
Aguarde-se a fluência do prazo para manifestação do exequente concedido nas decisões anteriores (ids. 202602345 e 204460225).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719984-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHIKO OKADA EXECUTADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
DESPACHO Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada no id. 202569883, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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