TJDFT - 0724575-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:35
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/07/2024 10:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0724575-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: EMANUELLE FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência “para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à transferência e internação da parte autora na CLINICA PSIQUIÁTRICA ESTANCIA RESILIÊNCIA, localizado no endereço FAZ LAGOA BONITA CHÁCARA SOL NASCENTE, número 03, Planaltina/DF, CEP: 73.380-990; durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
A ré/agravante alega, em síntese, que: 1) o profissional que solicitou os procedimentos não mencionou, em nenhum momento, que a autora corria risco de morte ou lesão irreparável, razão pela qual se aplica o prazo de carência estabelecido no contrato; 2) exercendo a agravada a liberdade de escolha do local de sua internação (Clínica Estância Resiliência – Centro de Reabilitação Psicossocial), deve ser aplicada a cláusula de coparticipação e reembolso; 3) o contrato prevê que, nas internações psiquiátricas que superem 30 dias, a cobertura passa a se dar em regime de coparticipação, com cada parte arcando com 50% das despesas; 4) deve ser afastada ou ao menos reduzida a multa arbitrada, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja afastada a obrigação a ela imposta.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Conforme constou da decisão agravada, a situação da autora/agravada evidencia a emergência do caso, in verbis: “(...) observa-se que a requerente mantém vínculo contratual com a seguradora ré e seu quadro de saúde é grave, tanto que lhe foi indicada a internação em clínica psiquiátrica, sob o argumento de que a paciente é dependente grave de benzodiazepínicos e risco de suicídio, conforme relatório médico (Id. 198066081), revelando-se imperiosa a sua imediata internação em leito especializado para o controle e tratamento das moléstias que a acometem.
A parte autora alega que o plano de saúde não autorizou nem negou o pedido, de forma que a demora põe em risco a sua vida.
Em consulta aos documentos juntados, verifico que a Autora aguarda transferência ao menos, desde o dia 22 de maio de 2024 (Id. 198066078), e mesmo antes, dia 15 de maio de 2024 já possuía indicação de internação.
Hoje a sua condição é tão grave que necessita de acompanhamento 24 horas em UTI.
Nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, em situações emergenciais, como é o caso dos autos, é obrigatória cobertura do atendimento. (...)” Sendo assim, tratando-se de emergência, o plano de saúde não pode negar a cobertura com fundamento em carência contratual.
Nesse sentido: “(...) 6.
Evidenciado o caráter emergencial da internação do Autor, é devido o imediato custeio pelo plano de saúde, independente da finalização do prazo de carência. (...)” (Acórdão 1816228, 07057584120238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PSIQUIÁTRICA.
TENTATIVA DE AUTOEXTERMÍNIO.
CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA. (...) 2.
Nas hipóteses em que há a fixação de períodos de carência no Regulamento do Plano de Saúde, demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória (Lei 9.656/98, arts. 12 e 35-C). (...)” (Acórdão 1646256, 07236708820228070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à alegada coparticipação e à limitação do reembolso, considerando que não houve pronunciamento judicial sobre essas questões, é vedada a sua apreciação nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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