TJDFT - 0711015-07.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:07
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 12:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
INEXISTÊNCIA.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, os embargos de declaração não devem ser providos. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/02/2025 12:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:54
Conhecido o recurso de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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