TJDFT - 0725356-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (16/10/2024) Ata da 19ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 16 de outubro de 2024, às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 35 (trinta e cinco) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 4 (quatro) processos foram retirados de pauta de julgamento e 4 (quatro) foram adiados para julgamento na sessão ordinária híbrida subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0710450-66.2022.8.07.0018 0710474-94.2022.8.07.0018 0729212-53.2023.8.07.0000 0718744-10.2022.8.07.0018 0750941-38.2023.8.07.0000 0704588-03.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0729238-82.2022.8.07.0001 0716037-39.2021.8.07.0007 0712563-76.2024.8.07.0000 0713162-15.2024.8.07.0000 0710450-02.2022.8.07.0007 0736775-95.2023.8.07.0001 0710712-16.2022.8.07.0018 0724552-79.2024.8.07.0000 0725356-47.2024.8.07.0000 0726148-98.2024.8.07.0000 0726750-89.2024.8.07.0000 0703782-44.2024.8.07.0007 0728004-97.2024.8.07.0000 0728144-34.2024.8.07.0000 0729114-34.2024.8.07.0000 0729445-16.2024.8.07.0000 0729926-10.2023.8.07.0001 0730061-88.2024.8.07.0000 0730238-52.2024.8.07.0000 0749994-78.2023.8.07.0001 0724247-11.2023.8.07.0007 0700564-30.2023.8.07.0011 0705776-57.2022.8.07.0014 0700731-89.2024.8.07.0018 0707350-06.2022.8.07.0018 0725783-75.2023.8.07.0001 0703140-89.2024.8.07.0001 0713245-11.2023.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0751585-75.2023.8.07.0001 0728742-85.2024.8.07.0000 0729283-21.2024.8.07.0000 0706856-27.2024.8.07.0001 ADIADOS 0708067-81.2023.8.07.0018 0725268-09.2024.8.07.0000 0728111-44.2024.8.07.0000 0707388-98.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0711021-23.2024.8.07.0000 0700683-84.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - OAB DF6856-A, PELA PARTE AGRAVANTE DRA.
FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - OAB DF43120-A, PELA PARTE AGRAVADA Dra.
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS, OAB DF5108, PELA PARTE APELANTE Dr.
MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/DF 5.948, PELA PARTE APELADA Dra.
LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - OAB DF10877-A, PELA PARTE APELANTE- EMBARGANTE DRA CLARICE DE OLIVEIRA PUCCI, OAB/DF 46.624: PELA PARTE APELANTE-EMBARGADA DR.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR, OAB/PB 32.538/PB, PELA PARTE AGRAVANTE DRA AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA, OAB/RJ 186.095: PELA PARTE AGRAVADA DR EVANDRO BRANDÃO OLIVEIRA FILHO, OAB/DF 64.580: PELA PARTE APELANTE.
DR YUKARY NAGATANI, OAB/DF 27613, PELA PARTE APELADA DR.
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, OAB/DF 19.764: PELA PARTE APELADA.
DR TED CARRIJO COSTA, OAB/DF 23.671: PELA PARTE APELADA DRA IVY BERGAMI GOULART BARBOSA, OAB/DF 52.706: PELA PARTE APELANTE.
DR.
VINICIUS BARROS VIRIATO - OAB DF77290, PELA PARTE AGRAVANTE DR.
ERICK RODRIGUES TERRA - OAB MS12568, PELA PARTE APELANTE A sessão foi encerrada no dia 16 de outubro de 2024 às 15:11.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*18-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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16/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:38
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2024 14:48
Juntada de pauta de julgamento
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12/09/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão : 1ª TURMA CÍVEL Processo : 0725356-47.2024.8.07.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : ESPÓLIO DE CÍCERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA Agravados : DISTRITO FEDERAL Relator : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ==================== DECISÃO ==================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE CÍCERA RAIMUNDA DE OLIVEIRA contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 196717112 e 198149994) que, em cumprimento de sentença coletivo, oriundo do título executivo formado nos autos do processo nº 32.159/97, ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao pagamento do benefício alimentação suspenso pelo Governador do Distrito Federal, após impugnação alegando excesso de execução, o que foi rejeitado pelo juízo “a quo”, determinou a expedição dos requisitórios de pagamento.
Após certificação do trânsito em julgado e determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor integral do crédito, conforme parâmetros definidos, e interposição de novo agravo de instrumento contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito, a fim de afastar a incidência da Taxa SELIC, não conferido efeito suspensivo, prosseguiu com relação ao montante incontroverso, observado o valor total da execução.
Houve oposição de embargos de declaração pelo credor para sanar apontada omissão quanto à existência de Lei Distrital nova, nº 6.618/2020, que majorou o limite para dispensa de precatório para 20 (vinte) salários-mínimos, porém o juízo fazendário declarou ex officio a inconstitucionalidade da Lei em resposta aos aclaratórios.
Nas respectivas razões, o agravante argumenta (1) que em relação à “ADI de nº 0706877-74.2022.8.07.0000 cumpre destacar que houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 de forma ex nunc, preservando-se, assim, todos os procedimentos iniciados até a publicação do acórdão, ainda que se trate de expedição de requisitórios ainda não pagos”.
Ressalta (2) que o “Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, já declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6618/2020 no julgamento do RE 1.414.943/DF”.
Frisa que (3) “não cabe aplicar o que decidido na ADI 0706877- 74.2022.8.07.0000, em razão da ausência de coisa julgada formada naqueles autos, nos termos do que dispõe o art. 502, do CPC”.
Afirma (4) que o “Superior Tribunal de Justiça – STJ, em consonância ao entendimento da Suprema Corte, também tem reconhecido a constitucionalidade e aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020”.
Diz que (5) o tema referente ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital “não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art3. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988”.
Conclui, destacando (6) que “é um equívoco o entendimento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois tal legislação não versa sobre matéria de natureza orçamentária”.
O recorrente não trouxe qualquer argumentação sobre seu pedido de concessão de “efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos”.
Preparo regular (ID 60564416). É o relatório.
Decido.
Frise-se que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos respectivos efeitos, houver (a) risco de dano grave (de difícil ou impossível reparação) e ficar demonstrada a (b) probabilidade de provimento do recurso (art. 995, CPC/2015).
Pois bem, a despeito da ausência de fundamentação bastante que pudesse justificar o pleito liminar, por se tratar de tema já reiteradas vezes submetido a esta Corte, cabe destacar o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA (DISTINGUISHING).
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LIMITE DE PAGAMENTO.
LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005.
PREVALÊNCIA.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
RE 729107/DF - TEMA 792 DO STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Cumprimento individual de sentença (ação coletiva n. 32.159/97), o valor do crédito exequendo é apurado por meros cálculos aritméticos, não envolvendo questões complexas.
Pois, os parâmetros fixados na sentença exequenda são suficientes para possibilitar a sua execução individual direta, dispensando liquidação prévia.
Portanto, estes autos e os de origem envolvem circunstância fática que os distinguem (distinguishing) da situação abrangida pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1.169 de sobrestamento dos processos. 2.
A Lei Distrital n. 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal de Judicial, nos autos da ação de inconstitucionalidade n. 0706877-74 ajuizada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sendo que o acórdão foi publicado no dia 22/05/2023. 3.
Não obstante a modulação dos efeitos do julgamento pelo Conselho Especial, desde a publicação da Lei Distrital n. 6.618/2020, esta Corte de Justiça reiteradamente vinha manifestando pela sua inconstitucionalidade, haja vista que a intenção do legislador com a edição da referida lei foi a mesma quando se editou a Lei 5.475/2015, também de iniciativa parlamentar e que ampliou o valor das obrigações de pequeno valor a serem pagas por meio de RPV, a qual havia sido declarada inconstitucional pelo Conselho Especial. 4.
Assim, no âmbito do Distrito Federal, o teto para expedição de RPV é 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Distrital n. 3.624/2005. 5.
No caso em questão, prevalece a Tese firmada pelo STF no julgamento RE 729107/DF - TEMA 792, com repercussão geral, por isso, com efeito vinculante: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
Pois, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior a edição da referida lei declarada inconstitucional pelo Conselho Especial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão Agravada mantida.
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1865317, 07043135420248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CONSELHO ESPECIAL.
LEIS ALTERADORAS DO LIMITE DE EXPEDIÇÃO DA RPV PROPOSTAS POR PARLAMENTARES.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
TEMA REPETITIVO 792 STF.
LEI DE SUBMISSÃO DE CRÉDITO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE PARA SITUAÇÕES JURIDICAS ANTERIORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que alterou o limite de expedição da RPV para 20 (vinte) salários mínimos.
A questão jurídica a ser enfrentada diz respeito à possibilidade, ou não, de o autor se beneficiar do Regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), proposto pela Lei Distrital n. 6.618/20, que alterou o teto para 20 (vinte) salários mínimos. 2.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da mencionada lei distrital no RE 1.414.943/DF, o fez em controle difuso e sem repercussão geral reconhecida, de modo que as disposições daquele acórdão não vinculam os julgadores neste caso em apreço. 3.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reforçou a já conhecida jurisprudência no sentido de que as leis alteradoras do limite de expedição da RPV, quando propostas por parlamentares, usurpam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo local. 4.
O Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 729.107/DF, afetado como o Tema Repetitivo n. 792: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". 5.
O trânsito em julgado da sentença coletiva aconteceu em 11/3/2020 e a Lei Distrital n. 6.618/20 somente foi promulgada em 15/6/2020.
Incidência do Tema Repetitivo 792 do STF. 6.
Precedentes: RE 729107, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-228, DIVULG 14-09-2020, PUBLIC 15-09-2020); Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023; Acórdão 1775021, 07292827020238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023; (Acórdão 1788237, 07374713720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1860913, 07515026220238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS COMO DE PEQUENO VALOR (LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020).
PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição dos requisitórios nos termos da Lei Distrital nº 6.618/2020, proferida em cumprimento de sentença. 1.1.
Nas razões do recurso, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de requisições de pequeno valor - RPV's para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 salários-mínimos.
Requer, o provimento do presente agravo, consolidando-se a liminar, caso deferida, para reformar a decisão agravada. 2.
Na hipótese dos autos, o recurso versa sobre a possibilidade de aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, que majorou o limite anteriormente previsto na Lei Distrital nº 3.624/2005, para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, de 10 para 20 salários-mínimos. 2.1.
Ocorre que a Lei Distrital nº 6.618/2020 foi considerada inconstitucional por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.014329-8 e 2015.00.2.015077-2. 2.2.
Em que pese o Recurso Extraordinário 1449036/DF, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Conselho Especial do TJDFT torna a referida lei nula e, portanto, sua aplicabilidade no caso dos autos mostra-se impossível. 2.3.
Precedente: "(...) I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes." (07068777420228070000, Relator: James Eduardo Oliveira, Conselho Especial, DJE: 22/5/2023). 3.
Agravo improvido. (Acórdão 1867065, 07090232020248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme relatado, a irresignação recursal se refere ao teto correspondente às Requisições de Pequeno Valor (RPV), estabelecido em 20 salários-mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
Com efeito, quanto à probabilidade do direito importa salientar que o Conselho Especial deste Tribunal já declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6618/2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, por vício de iniciativa.
Nesse sentido, mesmo que sido determinada a modulação de efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, com vistas a não prejudicar as RPVs já emitidas, e pagas com observância do teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
De se notar que a referida ADI apenas consolidou entendimento já adotado anteriormente por precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Além disso, considerando que a tese consolidada no julgamento do Tema 792 do STF (SINDIRETA/DF versus DF), a lei que trata de valores limite para pagamento de RPV é norma de direito material e processual, inaplicável a situação jurídica constituída em data anterior à sua vigência.
Desse modo, considerando que a sentença coletiva executada transitou em julgado em 11/03/2020, antes da vigência da Lei Distrital n. 6618/2020 (que se deu em 19/06/2020), essa norma não se aplicaria ao caso dos autos.
Constata-se, portanto, a inviabilidade do pleito liminar formulado neste agravo, haja vista a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso em relação ao pedido de expedição de RPV com teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao juízo originário, dando-lhe conta do teor da presente decisão.
Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 1.019, II, última parte, do CPC.
Brasília (DF), 25 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/06/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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