TJDFT - 0724718-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUDIMILA ARAUJO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUDIMILA ARAUJO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUDIMILA ARAUJO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUDIMILA ARAUJO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724718-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMILA ARAUJO DE SOUZA RECONVINTE: GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GABRIEL PINHEIRO DA CONCEICAO, JORGE TORRES RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE TORRES RODRIGUES RECONVINDO: LUDIMILA ARAUJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUDIMILA ARAÚJO DE SOUZA em desfavor de TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, com instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de JORGE TORRES RODRIGUES, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula o autor pedido de tutela antecipada de urgência para: a) bloqueio cautelar do veículo de placa PUQ-3678 (Chevrolet/Spin); b) desconsideração da personalidade jurídica; c) consulta ao CRC-Jud para investigação patrimonial da ré e do sócio; e d) seja considerado o grupo econômico entre filial e matriz da ré.
Descreve a autora que celebrou contrato de compra e venda e recibo, pelo qual a autora adquiriu o veículo FIAT PALIO ATTRACT 1.0, placa PVI 6515/MG, Renavam *10.***.*18-41, ano/modelo 2014/2015, cor branca, no valor de R$ 37.900,00.
Em contrapartida, a parte ré recebeu o veículo JEEP/RENEGADE SPORT da autora, avaliado em R$ 67.900,00, sendo que o veículo FIAT PALIO, na sua posse desde 20.03.2023, possui alienação fiduciária e Gabriel Pinheiro informou-se que fora vítima da empresa ré, comunicando o fato à autoridade policial.
Foi incluído GABRIEL PINHEIRO DA CONCEIÇÃO no polo passivo da demanda.
Tutela antecipada deferida em parte para determinar o arresto cautelar via Renajud do veículo de placa PUQ-3678 (Chevrolet/Spin), gravando-se restrição de transferência até ulterior ordem judicial.
O demandado GABRIEL, regularmente citado, apresentou contestação e reconvenção em peça única, a qual consta sob o ID 212543161.
Na oportunidade, alega que a empresa ré encerrou as atividades sem resolver o contrato que firmara com ora demandado para venda do veículo FIAT PALIO Atraract 1.0, não cumprindo com os seus termos (quitar o financiamento, transferir a titularidade do veículo ao comprador final e repassar o valor restante).
Formula pedido de tutela provisória para que FIAT Palio Attract 1.0, placa PVI 6515, seja imediatamente restituído ao réu-reconvinte e para que este seja nomeado depositário fiel do bem.
A autora apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação de GABRIEL, na qual alega impossibilidade jurídica do pedido e requer a improcedência dos pedidos.
Pedido de tutela provisória em favor de GABRIEL foi indeferido.
Partes intimadas para comprovar justiça gratuita (ID nº 219392919).
Documentos juntados aos ID nº 223063216 e 223383249.
Gratuidade de justiça deferida à autora LUDIMILA e ao demandado GABRIEL.
Reconvenção recebida (ID º 223490474).
Contestação da Curadoria Especial por negativa geral ao ID nº 223622310.
Réplica a contestação da reconvenção ao ID nº 226357958.
A autora pugna pela produção de prova testemunhal (ID nº 226473656).
DECIDO.
Dilação probatória Quanto aos requerimentos de produção outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:33
Outras decisões
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23/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:59
Outras decisões
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02/12/2024 12:59
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/09/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 22:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:54
Outras decisões
-
01/08/2024 15:54
em cooperação judiciária
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12/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0724718-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: LUDIMILA ARAUJO DE SOUZA Requerida: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: CL 113, Bloco F, Santa Maria, Brasília/DF - CEP 72.543-206 Nome: JORGE TORRES RODRIGUES Endereço: QNL 8, Bloco C, Apartamento 103, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72.155-813 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUDIMILA ARAÚJO DE SOUZA em desfavor de TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, com instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de JORGE TORRES RODRIGUES, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula o autor pedido de tutela antecipada de urgência para: a) bloqueio cautelar do veículo de placa PUQ-3678 (Chevrolet/Spin); b) desconsideração da personalidade jurídica; c) consulta ao CRC-Jud para investigação patrimonial da ré e do sócio; e d) seja considerado o grupo econômico entre filial e matriz da ré.
Decido.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pela parte.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os argumentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova robusta, e permitem chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isto porque o encerramento das atividades da ré é fato notório, já amplamente noticiado nas diversas demandas ajuizadas neste Tribunal de Justiça.
Assim, sendo a alienação do veículo fato evidente, a ausência do repasse dos valores à autora configura inadimplemento contratual que, aliado à notória situação desfavorável da comitente TORRES e de seu sócio JORGE (ID's 200837283 e 200837284), evidenciam risco potencial ao resultado útil do processo e justificam a adoção da medida cautelar assecuratória.
Lado outro, não há previsão na norma de regência para concessão liminar da desconsideração da personalidade jurídica, sendo mero caso de processamento da inicial com inclusão do sócio em litisconsórcio passivo, ex vi do art. 134, §2º, do CPC.
Também não se mostra necessário antecipar a investigação patrimonial quando o arresto do veículo já se mostra suficiente para garantia integral do Juízo (ID nº 200837290), devendo aguardar a instauração da fase satisfativa, se for o caso.
Por fim, observe o autor que a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a filial e sua matriz constituem a mesma pessoa jurídica, distinguindo-se apenas para fins de domicílio tributário de cada um de seus estabelecimentos, alcançando a obrigação o ente mercantil como um todo.
Logo, o reconhecimento da existência de grupo econômico é medida incompatível com a causa de pedir declinada na inicial.
Diante de tais razões, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência tão somente para determinar o arresto cautelar via Renajud do veículo de placa PUQ-3678 (Chevrolet/Spin), gravando-se restrição de transferência até ulterior ordem judicial.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré e seu sócio citados, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerimento de citação de Gabriel Pinheiro da Conceição, para a futura sentença atingir sua esfera jurídica, este deve integrar o processo na condição de réu.
Não tem fundamento jurídico o requerimento de citação para se manifestar sobre a situação da transferência de veículo objeto da lide, o que pode ser feito inclusive extrajudicialmente.
Assim, faculto a emenda quanto a este requerimento, sob pena de indeferimento e exclusão do 'terceiro interessado'. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
19/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2024 21:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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