TJDFT - 0725024-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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28/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725024-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE BAIA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELIETE BAIA DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que enviou notificação extrajudicial ao réu informando sua vontade de cancelar a autorização de débito em sua conta corrente/salário dos empréstimos contraídos anteriormente, todavia, informa que o requerido continuou debitando valores em sua conta, sendo tais débitos ilícitos, já que não perdurava autorização de débitos.
Argumenta que houve requerimento de revogação de autorização dos descontos dos empréstimos em conta corrente nos termos da Resolução 4.790/20 do Bacen, que foi indeferido pelo réu.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a)Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização dos empréstimos números 18497321, 2022523398, *02.***.*20-58, *02.***.*09-18, *02.***.*53-80 e *02.***.*17-63, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; b) A concessão da gratuidade de justiça, por ser a parte autora pessoa necessitada na acepção jurídica do termo.
Ainda, em sede preliminar, manifesta interesse na resolução consensual da controvérsia, nos termos do art. 319, VII, do CPC/15; c) Em atenção ao artigo 319, inciso VII do CPC, a parte autora comunica que não tem interesse em participar de audiência de conciliação; d) Mande citar o réu para contestar o pedido, sob pena de revelia; e) No mérito, confirmando a tutela de urgência ou de evidência, seja julgado procedente o presente pedido, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sua autorização dos empréstimos números 18497321, 2022523398, *02.***.*20-58, *02.***.*09-18, *02.***.*53-80 e *02.***.*17-63, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento. f) Que o réu seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §2º CPC/15, em patamar superior ao mínimo, tendo em vista o zelo profissional e a complexidade da causa.” Decisão de Id. 202465344 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo a autora apresentado agravo de instrumento contra a decisão, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso e deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (Id. 203130703).
Decisão de Id. 203275864 concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 206020703.
O requerido juntou contestação fora do prazo legal e foi determinada a exclusão da peça de defesa por meio da decisão de Id. 206287875.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, ser desnecessária a produção de outras provas – art. 355 do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito por meio da qual a autora pretende que o banco réu cesse os descontos decorrentes de empréstimos efetuados em sua conta corrente/salário.
Citado, o requerido apresentou defesa fora do prazo legal e foi decretada sua revelia.
Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Embora o réu tenha apresentado defesa fora do prazo legal, a revelia não importa necessariamente, e por si só, a procedência do pedido.
Tem como efeito serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela requerente na petição inicial.
Mas, essa presunção não é absoluta, cedendo ante as provas dos autos, caso essas apontem em sentido contrário.
Além disso, mesmo prevalecendo a presunção, a consequência jurídica dos fatos pode ser outra que não aquela esperada pela requerente.
Sobre os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A possibilidade de o banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o banco credor não concederia tal empréstimo à autora.
Neste esteio, o precedente acima deve ser interpretado de acordo com o caso concreto, sendo que, na presente hipótese, denota-se que fere a boa-fé objetiva a conduta da contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela autora no presente caso.
Vale acrescentar que a Resolução Bacen 4.790/2020 permite o cancelamento da autorização nos casos em que não há o reconhecimento da autorização, todavia, no caso dos autos, a requerente não negou que concedeu a autorização dos débitos em sua conta corrente referente aos empréstimos, alegando apenas que enviou notificação ao banco réu para revogá-la.
Por tais motivos, é inaplicável o disposto na Resolução n. 4790/2020.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
EMPRÉSTIMOS.
CONTA SALÁRIO.
INTEGRALIDADE DO SALÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de i n s t r u m e n t o c o n h e c i d o e n ã o p r o v i d o . (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) Há de se considerar que viola a boa-fé objetiva a conduta da contratante que, após se beneficiar do crédito prestado pela instituição financeira, decide cancelar a autorização anteriormente concedida para desconto do débito em conta corrente referente a contrato de empréstimos bancários.
Destaque-se que não ficou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento da autora ao celebrar os contratos e autorizar os descontos discutidos. É defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que autorizem a revisão dos contratos.
Assim, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.
Compartilhando desse entendimento, cito alguns julgados do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da norma tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira de diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1792619, 07242718520228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.) Portanto, não procede a pretensão da autora de revogar os descontos autorizados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida em Id. 203275864.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade do débito, em razão da concessão provisória dos benefícios da gratuidade de justiça à autora em AGI – Id. 203130703.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:20:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIETE BAIA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 14:44
Desentranhado o documento
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:57
Decretada a revelia
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31/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2024 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725024-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE BAIA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELIETE BAIA DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no feito.
Afirma a parte autora que firmou contratos de mútuo com a requerida.
Aduz que a amortização das parcelas destes contratos está sendo feita diretamente mediante débito em sua conta corrente.
Alega que, em 31/05/2024, notificou a requerida acerca da revogação da autorização dos descontos em conta corrente, observando o previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Narra que, mesmo ante a revogação, os descontos não cessaram, o que configura a ilicitude da conduta da requerida.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização dos empréstimos números 18497321, 2022523398, *02.***.*20-58, *02.***.*09-18, *02.***.*53-80 e *02.***.*17-63, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora possui remuneração mensal sensivelmente superior à média recebida pelo país.
Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Frise-se, ainda, que o fato da autora ter contraído os empréstimos objeto do presente feito não afastam os argumentos acima expostos.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia dos contratos firmados com o requerido.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:34:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725024-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE BAIA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob rito comum, com pedido liminar de tutela de urgência, na qual o autor pretende que o BANCO DE BRASÍLIA S/A se abstenha de realizar descontos em sua conta corrente, visto ter cancelado a correlata autorização por intermédio de notificação extrajudicial, nos termos do art. 6º da Resolução CMN n. 4790/2020.
Verifico, todavia, que este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento do feito, porquanto a parte autora repete, no presente procedimento em contraditório, postulação já aviada em sede de ação de conhecimento perante a 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
No que tange ao processo n. 0723145-40.2021.8.07.0001, com pronunciamento judicial datado em 13.08.2021, o indigitado Juízo de Brasília, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Consoante assentado pelo inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Melhor dizendo, a extinção sem resolução do mérito do aludido pleito induz, por consectário, a distribuição por dependência desta ação ordinária veiculada com a mesma pretensão deduzida.
Nesta senda, o juízo competente para processar e julgar o pedido novamente proposto é aquele para o qual foi distribuída a ação originária extinta, com vistas à primazia do princípio do juiz natural.
Nesse sentido, colaciona-se precedente deste e.
Tribunal de Justiça, ipsis litteris: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ANTERIOR PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IDENTIFICAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PREVENÇÃO.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA. 1.
O Juízo Suscitante indeferiu a petição inicial do pedido de expedição de alvará judicial, procedimento especial de jurisdição voluntária, por inadequação da via eleita, em razão da não observância da limitação prevista no art. 666 do CPC, ante a existência de outros bens (carro e moto), além dos pecuniários, a serem partilhados, bem como ser um dos herdeiros menor de idade. 2.
A mesma parte autora propôs ação de inventário, objetivando a partilha dos mesmos bens declinados na petição inicial do pedido de expedição de alvará judicial (veículos automotores), além do acréscimo de duas armas de fogo (pistola e revólver). 3.
A inserção do pleito de partilha de duas armas de fogo, deixadas pelo de cujus, na ação de inventário, não representa óbice ao reconhecimento da identidade de causa de pedir e pedido para fins de aplicação do regramento previsto no art. 286, II, do CPC, o qual prevê a distribuição por dependência da ação que reitera o pedido, de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, independentemente da natureza das causas. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. (Acórdão n. 1415512, Relatora Sandra Reves, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2022, DJe 05.05.2022) Inclinado nestas razões, vislumbra-se a ausência de qualquer fundamento plausível para o recebimento da inicial e o prosseguimento da ação neste Juízo, ante a incompetência para julgar a pretensão.
Ante o exposto, declino, de ofício, da competência em favor da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
30/06/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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