TJDFT - 0753752-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 21:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 19:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
27/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
20/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, acostado ao ID 215576450, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Com a publicação da sentença, retornem-se os autos conclusos para registro de andamento de suspensão dos autos até a quitação do débito.
P.I. -
29/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 22:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Preclusa a decisão ou não sendo concedido efeito suspensivo a eventual agravo interposto, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 206869830), e acréscimos, se houver.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos a planilha atualizada do débito, com o decote do valor levantado.
Cumprida a determinação, fica o executado intimado a acostar aos autos o comprovante de pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de seus bens.
P.I. -
30/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0753752-83.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a PARTE exequente INTIMADA para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024, 20:41:31.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
18/09/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:09
Deferido o pedido de LUCAS SILVA DA SILVA - CPF: *20.***.*46-21 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Do exposto, REJEITO a impugnação de ID 206915872 e deixo de reconhecer o excesso de execução.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 206869830), e acréscimos, se houver.
Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos a planilha atualizada do débito, com o decote do valor levantado.
Cumprida a determinação, fica o executado intimado a acostar aos autos o comprovante de pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de seus bens.
P.I. -
10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
À parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição ID 208207923. -
26/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0753752-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto de honorários advocatícios ajuizado por LUCAS SILVA DA SILVA (CPF: *20.***.*46-21) em face de WERCILEY SARAIVA VIEIRA JUNIOR (CPF: *92.***.*53-15).
Recebo a inicial de ID 201693841.
Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado há menos de um ano, ID 201696349, promova a secretaria o cadastramento do patrono do executado.
Após, promova sua intimação para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também fixados no mesmo percentual (10%).
O prazo de impugnação, por intermédio de advogado, será de 15 (quinze) dias, contados do término do período para cumprimento voluntário da obrigação.
P.I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:58
Outras decisões
-
25/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
24/06/2024 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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