TJDFT - 0750115-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:24
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de GLEDIA LEANI LANGENDORF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de LAIS RIOS CLINICA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750115-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS RIOS CLINICA MEDICA LTDA REQUERIDO: GLEDIA LEANI LANGENDORF SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada a demonstrar sua qualidade de microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, a parte requerente não cumpriu a determinação deste Juízo, limitando-se a juntar o a alteração de contrato social da empresa, documento não apto a comprovar o que lhe foi determinado.
Ressalto que somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14) e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, contudo, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso IV, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando "sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei".
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GLEDIA LEANI LANGENDORF em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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13/08/2024 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750115-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS RIOS CLINICA MEDICA LTDA REQUERIDO: GLEDIA LEANI LANGENDORF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa possuir duas outras audiências no mesmo horário e uma audiência em horário próximo (15h).
Já foi deferida a redesignação no processo 0750109-20.
Portanto, serão realizadas, na mesma data duas audiências às 16h e uma às 15h.
Quanto à audiência das 15h, não vislumbro qualquer problema, visto que será realizada também neste NUVIMEC, bastando que a parte avise ao conciliador para que, caso necessário, sejam adotadas as providências necessárias à realização da audiência seguinte.
Quanto à realização de duas audiências no mesmo horário, verifico que a parte está representada por dois patronos e há possibilidade de nomeação de preposto.
Assim, considero viável a manutenção da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024, às 14:49:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:17
Indeferido o pedido de LAIS RIOS CLINICA MEDICA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-39 (REQUERENTE)
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19/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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