TJDFT - 0717113-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 23:28
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:08
Outras decisões
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:15
Outras decisões
-
18/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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30/01/2025 13:22
Outras decisões
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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09/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 16:26
Outras decisões
-
18/10/2024 16:26
Juntada de contramandado
-
18/10/2024 16:23
Juntada de contramandado
-
18/10/2024 02:25
Publicado Ata em 18/10/2024.
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17/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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16/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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15/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:43
Juntada de Alvará de soltura
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15/10/2024 17:43
Juntada de Alvará de soltura
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15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717113-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DIAS SERRAO, MICHEL DE CARVALHO SANTOS, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, PLINIO ARAUJO PEREIRA, LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pleito da terceira interessada (ID n. 211426370), promova a Secretaria a sua intimação, pelo advogado, esclarecendo que na ordem de bloqueio de valores determinada na cautelar n. 0722352-96.2024.8.07.0001, em que pese a tentativa de bloqueio do valor de R$ 550.000,00, pelo SISBAJUD, apenas foi alcançada quantia módica, liberada pelo próprio sistema, em 08 de julho de 2024.
Após, aguarde-se a instrução designada. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:46
Outras decisões
-
17/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Outras decisões
-
13/09/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/09/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0717113-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DIAS SERRAO, MICHEL DE CARVALHO SANTOS, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, PLINIO ARAUJO PEREIRA, LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ DECISÃO Após a decisão de saneamento de ID 206195047, temos que: O réu MICHEL foi citado (ID 202947047), apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares (ID 203786735) e o Ministério Público se manifestou sobre a peça defensiva (ID 203924188).
A prisão cautelar foi mantida (ID 204085894).
O réu PLINIO foi citado (ID 204133136) e apresentou resposta à acusação com arguição de preliminares (ID 205958231).
O Ministério Público se manifestou sobre a peça defensiva (ID 206575478).
A prisão preventiva do réu foi revogada nos autos 0726134-14.2024.8.07.0001 (ID 202556194).
O réu LEONARDO foi citado (ID 202947048) e apresentou resposta à acusação com arguição de preliminares (ID 209684906).
O Ministério Público se manifestou sobre a peça defensiva (ID 209923052).
A prisão preventiva do réu foi revogada (ID 202755516).
O réu TONY foi tido por citado (ID 206195047) e apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares, mas com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 207516760).
A Defesa do réu já havia pugnado pela revogação da prisão preventiva (ID 202874148), mas a cautelar foi mantida (ID 203035494).
O réu MATHEUS compareceu espontaneamente e constituiu defensor (ID 2067492960).
O réu apresentou resposta à acusação sem arguir preliminares, mas com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 206901709).
O Ministério Público se manifestou sobre o pedido de revogação da prisão cautelar (ID 207532794). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra MICHEL DE CARVALHO SANTOS, MATHEUS DIAS SERRÃO, TONY ELIAS MARQUES JÚNIOR, PLÍNIO ARAÚJO PEREIRA e LEONARDO ARAÚJO DE QUEIROZ (ID 201269311).
Após o recebimento da denúncia (ID 201381913), os réus foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação, conforme acima consignado.
O Ministério Público manifestou-se quanto as peças defensivas, na forma anotada no relatório supra.
Quanto aos réus MICHEL, TONY e MATHEUS, considerando que as respectivas Defesas não arguiram quaisquer preliminares nas respostas escritas à acusação e que a análise do artigo 397 do CPP revela a inexistência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes ou de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária dos acusados, bem como verificado que o processo, no que toca os referidos, está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito deve seguir para instrução.
Por outro lado, quanto aos réus PLINIO e LEONARDO, superada a fase da formação da relação processual, verifica-se que as Defesas apresentaram teses que devem ser analisadas neste momento processual.
Passo a analisá-las.
Da incompetência do Juízo em razão da matéria A Defesa de LEONARDO arguiu a incompetência do Juízo em razão da matéria, aduzindo que os fatos narrados na denúncia configuram, em tese, crimes que não se enquadram na competência deste juízo especializado em matéria criminal comum, visto que a acusação é baseada em supostos crimes de estelionato e outras fraudes que envolvem questões complexas de natureza cível e financeira, com implicações contratuais e negociais que extrapolam a análise puramente penal.
Inicialmente, constato que se trata de pedido vago, cuja compreensão restou prejudicada, pois não cuidou a Defesa de explicar e fundamentar sua pretensão a contento e sequer indicou qual o juízo entende competente para julgar o feito.
Diz a Defesa que “a correta análise das condutas e dos supostos danos causados às vítimas deve ser realizada por um juízo competente para apreciar a complexidade dos negócios jurídicos envolvidos, afastando-se a competência deste juízo criminal comum para processar a matéria”.
Ao que parece, pretendia a Defesa pontuar que a hipótese dos autos deve ser tratada esfera cível, e não criminal, pois entende se tratar de questões contratuais, inaptas a caracterizar o crime de estelionato e, com isso, atrair a competência do juízo penal.
Sendo este o caso, anoto, de um lado, que legislação brasileira prevê que uma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias da Justiça, sendo as esferas civil e penal independentes, de modo tal que o mesmo fato pode gerar consequências em âmbitos distintos, e, de outro, que a hipótese defensiva evidentemente se traduz em incursão quanto ao mérito, cuja matéria será objeto de prova produzida à luz das garantias constitucionais.
Em arremate, anote-se que compete a este Juízo Criminal Comum processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, conforme o artigo 20, I, da Lei n. 11.697/2008, sendo este o caso dos autos, cujo objeto é suposto delito de estelionato, o qual, como cediço, por não estar abrangido na competência especializada de outras unidades jurisdicionais criminais, se incluiu na competência residual desta Vara.
Isto posto, refuto a tese defensiva.
Do ANPP Quanto ao ANPP, o MPDFT recusou a oferta do benefício argumentando a reiteração delitiva dos acusados na prática de crimes contra vítimas interessadas em alienar ou adquirir veículo.
Além disso, anotou o Parquet que “dada a configuração de associação estruturada e organizada a prática (exitosa) de crimes, tem-se que o acordo não se mostra viável e suficiente para reprovar o crime (artigo 28-A, caput, do CPP).
Assim, também por essa razão, mostra-se incabível o ANPP na espécie.”.
Sobre o instituto, importa lembrar que o ANPP não ostenta natureza jurídica de direito subjetivo do acusado, senão de prerrogativa do Ministério Público, o qual, na condição de titular do jus persequendi, poderá ofertar o benefício quando estiver convencido de que o instituto é suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em apuração.
Este é o entendimento não apenas deste TJDFT, como também do STJ e do STF, quanto à matéria: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PRECLUSÃO. 1.
O acordo de não persecução penal - ANPP, não é direito subjetivo do réu e o seu oferecimento está na esfera de discricionariedade, ainda que regrada, do órgão acusador. (…) 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1864013, 07443251520218070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, TJDFT.
Data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 25/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO.
NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FACULDADE DO PARQUET.
RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5.
De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7.
Recurso não provido.” (Recurso em Habeas Corpus n. 161.251 - PR (2022/0055409-2), Números Origem: 50002892420224040000 50084738620204047000 5029548872020404, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, STJ.
Julgado em: 10/05/2022, DJe: 16/05/2022). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. 1.
As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. (...) 4.
Agravo Regimental a que nega provimento.” (Ag.
Reg. no Habeas Corpus 229.286 São Paulo, Relator: Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, STF, DJe de 4/8/2021).
Outrossim, observa-se que o pleito pelo oferecimento do benefício já foi analisado pela Promotoria de Justiça que atua no feito, bem como pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal do MPDFT, sendo que o órgão revisor homologo a manifestação ministerial (ID 210131545).
Desse modo, firmado o entendimento pelo titular da ação penal, ratificado na instancia própria de revisão, nos termos da jurisprudência construída pelo STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. (STF. 2ª Turma.
HC 194677/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021.
Info 1017).
Da rejeição da denúncia em razão da inépcia As Defesas alegam que a inicial acusatória padece de inépcia, em razão de suposta ausência dos requisitos legais previstos no art. 41 do CPP.
Sem razão.
Analisando os autos verifico que, no recebimento da denúncia, constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), e não se verificam presentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal (ID 201381913).
A argumentação de inépcia da denúncia, sustentando que acusação foi feita de forma genérica, imputando aos réus supostas condutas sem especificar a sua atuação individual (falta de individualização da conduta), não merece prosperar.
Isto porque não é inepta a denúncia quando “a descrição permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa” (STJ, Min.
Rogério Schietti, AgRg no AREsp 1026344/RS, DJe 01/07/2019).
Ao contrário, só se reconhece a inépcia quando não for possível compreender qual é a acusação que pesa na denúncia, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido confira-se: Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP ... (STJ, Min.
Felix Fischer, APn 897/DF AÇÃO PENAL 2017/0213530-3, DJe 01/07/2019).
A denúncia descreve de forma adequada o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando os denunciados e classificando a infração penal.
A conduta e respectivo crime foram descritos de forma individualizada, atendendo aos requisitos legais.
Logo, cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias.
Outrossim, a peça inaugural está lastreada em indícios (Inquérito Policial) que geram um juízo de probabilidade de que a descrição da acusação corresponde à realidade.
Isto posto, atendidas as exigências previstas no art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade delitiva e indícios de autoria de crime, não é possível acatar a tese de inépcia da denúncia, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção da decisão de recebimento da denúncia.
Da rejeição da denúncia em razão da falta de justa causa Prosseguindo, as Defesas requerem a rejeição da denúncia, aduzindo suposta falta de justa causa, por ausência de indícios mínimos para a instauração da ação penal.
Sem razão.
Com efeito, como já mencionado acima, a denúncia descreve os fatos criminosos e aponta quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da peça.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
Em uma análise não exauriente dos autos, constata-se que há suporte da acusação no Inquérito Policial, que apontam a conduta de que o denunciados obtiveram para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro as vítimas.
Além disso, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida pelas defesas, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo, quando será prolatada sentença de mérito.
Além disso, rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da absolvição sumária por inexistência de provas suficientes para a condenação A Defesa de LEONARDO requereu a absolvição sumária do denunciado, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, eis que não há indícios de que ele tenha agido com dolo, ou seja, com a intenção de prejudicar as vítimas ou obter vantagem ilícita.
Sem razão.
De pronto, cabe anotar que previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o denunciado.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta e a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento, não há como acatar a tese defensiva.
Reitero, a denúncia encontra lastro nos elementos informativos colacionados no Inquérito Policial, existindo Justa Causa para a ação penal, não sendo inepta e, assim, vislumbro que há indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Outrossim, não há como dizer, prima facie, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, de modo que a questão deverá ser mais bem analisada em sede de instrução processual, logo, não é caso de absolvição sumária.
A propósito, como dito alhures, a previsão do art. 397 do CPP (Absolvição Sumária) é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver os denunciados.
Confira, ainda, neste sentido: O juiz deve receber a denúncia, invocando-se o brocardo in dubio pro societatis, o que se exige para o recebimento da denúncia é uma cognição menos profunda do que aquela necessária para a condenação ...
A expressão “indícios” aqui está no sentido de resultado de prova, como prova semiplena ou não profunda - e não como meio de prova, previsto no art. 239 do CPP ...
Assim, basta que o juiz tenha elementos que indiquem a probabilidade da autoria delitiva para que receba a denúncia ...
A profundidade da cognição, portanto, é menor, sendo sumária e não exauriente.
No momento do recebimento da denúncia não é necessário que o juiz alcance a mesma profundidade da cognição que seria necessária para condenar.
Basta que haja uma probabilidade, aparência, verossimilhança na imputação (GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique.
Código de Processo Penal comentado.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Dos pedidos de revogação da prisão preventiva As Defesas de TONY e de MATHEUS pugnaram pela revogação da prisão preventiva, com fundamento, em síntese, na primariedade, no brocardo jurídico da presunção de inocência, na desnecessidade da medida, bem como na ausência dos requisitos para a decretação da cautelar máxima.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 207532794).
Preliminarmente, cumpre destacar que para que a prisão seja revogada, mostra-se necessário verificar se não estão presentes as razões que a justificaram.
No caso do denunciado TONY, esta análise foi realizada recentemente, em 05/07/2024, oportunidade na qual este Juízo, diante da manutenção das circunstâncias que demandaram e autorizaram a imposição da prisão cautelar, simetricamente, manteve a medida.
Quanto ao denunciado MATHEUS, os argumentos da Defesa são os mesmos do corréu acima referido, adicionando que é pai e único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Desse modo, inalteradas a condições que ensejaram o decreto da segregação cautelar, não há que se falar em revogação, e, por isso, os pleitos devem ser indeferidos.
Transcrevo abaixo a decisão que manteve a prisão preventiva do denunciado TONY, adotando-a como fundamentação para a presente manifestação. “É cediço que a manutenção do encarceramento cautelar somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida mais gravosa (art. 312, § 2º, CPP), não se podendo impor a segregação cautelar com base em mera gravidade em abstrato do delito ou como forma de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, CPP), como aponta corretamente a Defesa.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS CRIMES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA FORAGIDO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
Exige, ainda, a demonstração de perigo causado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, última parte, CPP). 2.
No caso, a existência das condições previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, por si sós, não justificam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de configurar indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência, de modo que deve ser avaliada a presença dos fundamentos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora não seja primário, o recorrido vem cumprindo pena no regime aberto desde o dia 6-novembro-2019 e, até então, não apresentou outras anotações penais e os indícios de participação na organização criminosa não mais justificam a manutenção do encarceramento. 4.
O condenado em regime aberto tem que cumprir diversas condições, dentre elas a obrigação de manter seu endereço atualizado e se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância, o que evidencia que o Estado tinha ciência de seu endereço e, por alguma razão, não cumpriu o mandado de prisão expedido em maio de 2021. 5.
Há fundadas dúvidas se o recorrido estava foragido e se esquivando da ação policial, pois tinha endereço conhecido e exercia atividade laboral lícita, ou se o mandado de prisão não foi cumprido anteriormente por mera ineficiência estatal, inclusive porque não se pode considerar foragido aquele que cumpre pena em regime aberto de forma regular. 6.
Passados mais de dois anos da ordem de prisão e não havendo notícias de que o recorrido se envolveu em novos ilícitos ou se manteve atuante na célula do PCC, a qual, em tese foi desarticulada pelas operações da Polícia Civil do Distrito Federal, não há falar em contemporaneidade da medida extrema. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1758685, 07291553220238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O princípio da presunção de inocência descrito no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.
Assim, a prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (artigo 310, inciso II, do CPP).
No caso dos autos, verifico que subsiste a necessidade da prisão que fora decretada em 12.06.2024.
Ao contrário do que apontam as Defesas, a prisão foi justificada em elementos concretos e contemporâneos.
A decisão de ID 199609758 dos autos 0722352-96.2024.8.07.0001 apontou a prova da materialidade dos delitos, bem como os indícios de autoria e, ainda, o periculum libertatis, indicando ser a prisão necessária à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista que TONY seria um dos principais envolvidos nos golpes praticados pelas empresas, sendo fundamental no sucesso das empreitadas delitivas, veja: “O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Analisando os autos, verifico que a materialidade encontra suporte nos Boletins de ocorrência juntados ao feito (IDs. 199131423, 199131442, 199131443, 199132103, 199134398 e 199134414), comprovantes de pagamento (IDs 199131424, 199132102 e 199134401), contratos de compra e venda (IDs 199131425 e 199132102), conversas de ID 199131426, declaração do consumidor (ID 199131427), CRLV de veículo (ID 199131428), recibo de venda (ID 199131430), transcrição de áudios de whatsapp (ID 199131431), relatórios de investigação (IDs 199131435, 199132096 e 199134403), documentos de IDs 199131436 e 199132104 e na prova oral produzida.
No que se refere à autoria, são bastante fortes os indícios em relação aos representados, tendo em vista que várias vítimas apontaram, em tese, a participação de MICHEL, MATHEUS, TONY, PLÍNIO e LEONARDO nas condutas delitivas, conforme se pode extrair da representação policial.
Pelo o que apurou-se, MICHEL supostamente seria proprietário e administrador das empresas utilizadas para a prática dos delitos, sendo, em tese, líder e articulador dos esquemas de estelionato, falsificação de documentos, furto mediante fraude, ameaças, desacato e porte ilegal de arma de fogo, bem como organização criminosa.
Por sua vez, MATHEUS teria participado de várias atividades fraudulentas e de apoio às operações ilegais, com interação direta com as vítimas, além de que teria se tornado único sócio de uma das empresas fraudadoras.
Já TONY seria um dos principais envolvidos nos golpes praticados pelas empresas, sendo fundamental no sucesso das empreitadas delitivas.
Ainda, LEONARDO seria gerente da Grand Car, com suposta participação nos golpes praticados pelo grupo criminoso.
Por fim, PLINIO seria vendedor da mesma loja, também tendo participado, em tese, das fraudes.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela reiteração delitiva dos representados, que são contumazes na prática de delitos, especialmente contra o patrimônio, tendo que teriam causado prejuízo de grande monta às vítimas, de forma que a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que as empresas foram fechadas e os veículos que estavam no local foram levados pelos acusados, demonstrando, ao menos em análise superficial, a intenção de não responder por eventuais delitos praticados.
Destaco que seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas que são capazes de reiteradamente praticar fraudes diversas, induzindo várias pessoas a erro, para se beneficiar financeiramente, afrontando o ordenamento jurídico e prejudicando demasiadamente o convívio social harmônico. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.” Destaco, ainda, que a reiteração delitiva é fundamento idôneo para decreto da prisão preventiva.
Neste sentido: Prisão preventiva.
Estelionato.
Garantia da ordem pública.
Reiteração delitiva.
Contemporaneidade. 1 - A gravidade concreta da conduta - investigações apontaram que o paciente integra associação criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato cometidos no Distrito Federal e em outras unidades da Federação -, evidenciando a sua periculosidade, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2 - A reiteração delitiva em crimes de estelionato - responde a outras ações penais que tramitam no Distrito Federal - evidencia que, em liberdade, continuará cometendo novos crimes, o que inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 3 - A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime. 4 - Ordem denegada. (Acórdão 1874188, 07211837720248070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 15/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A residência e emprego fixos, este último ainda que tivesse sido demonstrado, não são elementos suficientes a afastar a necessidade da prisão.
Ainda, a informação de que o grupo teria fechado a empresa e subtraídos os veículos que estavam no local atrai a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, a Autoridade Policial mencionou que TONY ostenta extensa ficha criminal, com mais de 25 ocorrências policiais registradas em seu desfavor, por crimes de "tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal, inúmeros crimes praticados no contexto de violência doméstica, ameaça, desacato, desobediência, resistência, furto de veículo, inúmeros estelionatos, apropriação indébita, embriaguez ao volante e violação de domicilio," tendo, inclusive, mandado de prisão aberto em seu desfavor, o que reforça a necessidade da medida.
Além disso, não é crível a afirmação de que TONY não mantém contato com os outros acusados desde meados de 2022, posto que, na denúncia, há indicação, em tese, da prática delitiva juntos no ano de 2023.
Outrossim, a decisão não foi omissa quanto à possibilidade de aplicação das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, posto que ressaltou a insuficiência delas frente à necessidade da prisão decretada.” Por fim, quanto à alegação de que o acusado MATHEUS é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, vejo que a Defesa esclareceu que, em verdade, ele é o único responsável pela manutenção e provedor de sua família, visto que a companheira e mãe da infante está desempregada e sem possiblidade de arcar com a manutenção familiar, situação esta que não se amolda à hipótese do art. 317, VI, do CPP.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor dos réus TONY ELIAS MARQUES JUNIOR e MATHEUS DIAS SERRAO.
Por oportuno, também mantenho a prisão do réu MICHEL .
Acrescento que a prisão também se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante do comportamento do réu no ato de sua prisão, conforme denúncia oferecida perante a 6ª Vara Criminal de Brasília, no processo n. 0751780-78.2024.8.07.0016, em anexo, onde se observa a periculosidade desse réu, que não satisfeito em desacatar a autoridade policial, ainda a ameaçou, assim como outros policiais, dizendo "... “o policial que se envolver nas investigações vai pagar...", "alguém vai pagar por isso aqui...", "não tenho medo de policialzinho..."".
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 15 de outubro de 2024, às 13h45min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID 201269311, que são comuns, para comparecimento virtual.
Quanto ao pedido de TONY ELIAS e MATHEUS DIAS em suas defesas prévias, quanto às testemunhas, apresentaram um pleito genérico, sem indicar nomes, sendo certo que possuem condições para tanto.
Dessa forma, concedo-lhes o prazo de 05 dias para informarem o nome das testemunhas que desejam, sob pena de indeferimento.
Intimo os réus que se encontram soltos por meio de seus Patronos, por publicação, para comparecimento virtual.
Tendo em vista que alguns dos réus se encontram presos, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição dos acusados, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Intimo o MP e as Defesas Técnicas.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Ficam as Defesas intimadas de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com os réus, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 5 de setembro de 2024, 19:56:44. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:30
Mantida a prisão preventida
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06/09/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:02
Outras decisões
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02/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0717113-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DIAS SERRAO, MICHEL DE CARVALHO SANTOS, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, PLINIO ARAUJO PEREIRA, LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ DECISÃO Intimo, pela última vez, o advogado do réu LEONARDO ARAÚJO DE QUEIROZ para apresentar a resposta à acusação, em 05 dias, para posterior saneador, sob pena de expedição de ofício à OAB-DF, bem como intimação pessoal do réu.
Após, conclusos para saneador e análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus TONY e MATHEUS.
BRASÍLIA, 20 de agosto de 2024, 12:03:56. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:11
Outras decisões
-
14/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 22:08
Outras decisões
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717113-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DIAS SERRAO, MICHEL DE CARVALHO SANTOS, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, PLINIO ARAUJO PEREIRA, LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia do causídico de MATHEUS (ID 203480351), intime-o, por oficial de justiça e com urgência, para que informe se constituirá novo advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Aguarde-se a resposta à acusação de PLÍNIO. Às Defesas de TONY e LEONARDO para que apresentem, no prazo complementar de 05 dias, as respectivas respostas à acusação. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:28
Outras decisões
-
22/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717113-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS DIAS SERRAO, MICHEL DE CARVALHO SANTOS, TONY ELIAS MARQUES JUNIOR, PLINIO ARAUJO PEREIRA, LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu MICHEL DE CARVALHO SANTOS são imputados seis crimes contra vítimas diversas, o que demonstraria, segundo a acusação, a condição de principal líder e articulador do estelionato.
Com isso, ratifico os termos da decisão de ID n. 203035494 para manter, também em relação a ele, a prisão preventiva decretada.
Solicite-se ao oficial de justiça a prioridade no cumprimento do mandado de ID n. 2033117947, posto que se trata de processo de réus presos. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:48
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 11:48
Outras decisões
-
12/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 07:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:02
Outras decisões
-
09/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:38
Outras decisões
-
08/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:19
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:22
Outras decisões
-
02/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:34
Outras decisões
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:03
Determinado o Arquivamento
-
25/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717113-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos e a peça inaugural, vislumbro os requisitos necessários para dar início à persecução penal em juízo.
A denúncia está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se verificam presentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO a DENÚNCIA (ID 201269310) ofertada em face de MICHEL DE CARVALHO SANTOS, MATHEUS DIAS SERRÃO, TONY ELIAS MARQUES JÚNIOR, PLÍNIO ARAÚJO PEREIRA e LEONARDO ARAÚJO DE QUEIROZ, qualificado(a)(s) na denúncia.
Submete-se o presente feito ao procedimento ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP.
Promovo a juntada do SIAPEN dos denunciados (MICHEL DE CARVALHO SANTOS - PRESO - CDP-8-A-11, PLÍNIO ARAÚJO PEREIRA - PRESO - CDP-8-B-08, e LEONARDO ARAÚJO DE QUEIROZ - PRESO - CDP - 8 - A - 11) Junto a FAP dos réus.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), para que apresente(m) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá questionar o réu se pretende defender-se mediante advogado ou por assistência judiciária gratuita.
Caso o réu não resida no DF ou em cidade não considerada contígua, autorizo a expedição de carta precatória para a citação da parte ré, nos termos acima.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), citado(a), não constituir defensor, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
24/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:52
Outras decisões
-
19/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
19/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/06/2024 13:06
Outras decisões
-
19/06/2024 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
19/06/2024 10:40
Juntada de ata
-
19/06/2024 10:18
Juntada de gravação de audiência
-
18/06/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 20:11
Juntada de laudo
-
18/06/2024 18:01
Juntada de laudo
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:37
Outras decisões
-
17/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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