TJDFT - 0706726-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706726-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação das obrigações (id 211036979).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706726-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se todas as partes a esclarecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 -
13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706726-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
DECISÃO A sentença de IDs nº. 201946699, transitada em julgado (ID nº. 206758997), julgou procedente o pedido inicial para: a) determinar que as executadas adotem as providências necessárias para que a autora possa realizar a devolução do produto objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, após o recebimento no destino, b) que restituam o valor pago (R$ 690,96), no prazo de 10 (dez) dias, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (09/12/2023) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; c) determinar que as executadas paguem à exequente o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de reparação de dano material, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (05/02/2024) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
A empresa executada Kabum Comércio Eletrônico S.A. efetuou o depósito de R$732,94 (setecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) no ID nº. 203579020; e, a empresa executada Magazine Luiza S.A. efetuou o depósito de R$734,77 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) no ID nº. 204988895.
A exequente (Ludmilla) juntou planilha atualizada do débito no ID nº. 208351754, apurando um valor total de R$946,61 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos).
Com efeito, diante do exposto acima, cumpra-se o que segue: 1) Caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial da quantia de R$946,61 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), a qual deve ser rateada igualmente entre as empresas executadas, de modo que cada uma delas contribua com 1/2 (metade) do valor atualizado da dívida, tendo-se em conta os depósitos de IDs nº. 203579020 e nº. 204988895; 2) Proceda-se à transferência eletrônica da quantia remanescente dos depósitos de IDs nº. 203579020 e nº. 204988895 para a conta bancária das respectivas depositantes, intimando-as, se necessário, para que forneçam seus próprios dados bancários; 3) Cumpridas as determinações acima, intimem-se todas as partes a esclarecerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:10
Outras decisões
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706726-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Ludmilla Campos Vieira Lima, e como parte executada Magazine Luiza S.A. e Kabum Comércio Eletrônico S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou 02 (dois) pagamentos (IDs nº. 203579020 e nº. 204988895).
Além disso, a empresa devedora Magazine Luiza S.A. requereu a devolução de quantia, em tese, depositada a mais (ID nº. 206184273).
Diante disso, intime-se a parte exequente (Ludmilla) a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha/tabela atualizada da dívida, contendo, separadamente, a cota parte devida pelas empresas executadas, considerando que a obrigação não é solidária (ID nº. 201946699).
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão, inclusive acerca da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº. 201946699.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:22
Outras decisões
-
07/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença de ID Num. 201946699 passe a constar com a fundamentação supra e o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR que as rés adotem as providências necessárias para que a autora possa realizar a devolução do produto no prazo de 15 dias e, após o recebimento no destino, realizarem a restituição do valor pago (R$ 690,96), no prazo de 10 dias, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (09/12/2023) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; ii) CONDENAR as rés a pagarem à autora o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de reparação de dano material, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (05/02/2024) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706726-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA CAMPOS VIEIRA LIMA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte requerentee.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes contrárias para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS1. Águas Claras, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 -
02/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que as rés adotem as providências necessárias para que a autora possa realizar a devolução do produto no prazo de 15 dias e, após o recebimento no destino, realizarem a restituição do valor pago (R$ 690,96), no prazo de 10 dias, com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (09/12/2023) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/05/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:54
Outras decisões
-
02/04/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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