TJDFT - 0738926-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:55
Recebidos os autos
-
29/07/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:52
Homologada a Transação
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILENA DE MELLO MENDES PINTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO MENDES PINTO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de acordo
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738926-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REU: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO, CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO, PAULO AFFONSO MENDES PINTO, MARILENA DE MELLO MENDES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 237099526 deve ser formulado nos termos do art. 522 do CPC e em autos apartados.
Prossiga-se o feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:13
Outras decisões
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738926-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REU: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO, CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO, PAULO AFFONSO MENDES PINTO, MARILENA DE MELLO MENDES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 232227074.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:33
Outras decisões
-
15/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 00:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:18
Outras decisões
-
14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO CICCI DURCE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738926-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REU: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO, CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO, PAULO AFFONSO MENDES PINTO, MARILENA DE MELLO MENDES PINTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da resposta do Sr.
Perito (ID 221953832) às impugnações ao Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:38
Outras decisões
-
18/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:59
Outras decisões
-
07/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARILENA DE MELLO MENDES PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO MENDES PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:31
Outras decisões
-
09/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738926-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REU: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO, CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO, PAULO AFFONSO MENDES PINTO, MARILENA DE MELLO MENDES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de aluguel no qual foi nomeado perito para elaboração do trabalho técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes e intimado o perito, a parte requerida impugnou a proposta de honorários trazida aos autos.
Consigno que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Analisando detidamente os autos, verifico existir excesso no valor estimado pelo perito, considerando não haver maior complexidade ou especificidade no trabalho que justifique o valor proposto.
Assim sendo, para que não haja mais delonga no andamento do processo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), valor que entende este Juízo ser suficiente para possibilitar a realização do trabalho, sendo justa a contrapartida do perito, tendo em vista o objeto da perícia (valor mensal de aluguel do imóvel).
Intime-se o perito, para dizer se aceita realizar o encargo pelo valor dos honorários ora arbitrados.
Após a concordância do perito, concedo ao requerido Ricardo o prazo de 5 dias para o depósito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:39
Outras decisões
-
04/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILENA DE MELLO MENDES PINTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO MENDES PINTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738926-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REU: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO, CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO, PAULO AFFONSO MENDES PINTO, MARILENA DE MELLO MENDES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LIMITADA em desfavor do RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO, CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO, PAULO AFONSO MENDES PINTO e MARILENA DE MELLO MENDES PINTO, com o objetivo de obter em a revisão de um contrato de locação de imóvel sito na SHCG/Norte, Quadra 708, Bloco C, Asa Norte Brasília – DF (doc. de ID 172331029).
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
FIXO como ponto controvertido o atual valor de mercado do aluguel mensal do imóvel objeto dos autos.
No tocante à dilação probatória, é certo que estamos defronte de uma temática cuja natureza é eminentemente técnica.
Assim, é imprescindível a realização de perícia visando à colheita de parecer emitido por um expert.
Por fim, registro que não haverá a inversão do ônus da prova e resta mantida a distribuição do ônus nos termos do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO a prova pericial solicitada pelo requerido RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO e DECLARO o feito saneado.
NOMEIO o perito do Juízo, Sr.
Leonardo Cicci Durce, com registro no cadastro informatizado deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer a proposta de honorários.
Consigno que os honorários periciais serão custeados pela requerido que solicitou a prova, conforme art. 95 do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestar e, concordando com os honorários, o requerido Ricardo deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:02
Outras decisões
-
16/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARILENA DE MELLO MENDES PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738926-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REU: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO, CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO, PAULO AFFONSO MENDES PINTO, MARILENA DE MELLO MENDES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte Autora acerca dos documentos juntados pelo autor/réu no ID 204943871, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:18
Outras decisões
-
23/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738926-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REU: RICARDO STOCKLER GUEDES DE MELLO, CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO, PAULO AFFONSO MENDES PINTO, MARILENA DE MELLO MENDES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos juntados pelo autor ao ID 202041387, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, concedo vista às partes. para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:04
Outras decisões
-
27/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:15
Outras decisões
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:54
Outras decisões
-
04/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de CHRISTINE STOCKLER GUEDES DE MELLO em 15/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:35
Outras decisões
-
12/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:00
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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