TJDFT - 0706271-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:10
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE REFERENTE AO MESMO PRODUTO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir ao requerente o valor de R$ 7.176,00.
Em suas razões, a recorrente afirma que não houve cobrança em duplicidade da passagem aérea, que houve tentativa de pagamento, mas sem sucesso.
Sustenta que apenas as cobranças que o próprio recorrido alega serem devidas foram efetivamente cobradas, não havendo razão para o reembolso de quaisquer valores.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62197299).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 62197307).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Em que pese a alegação da recorrente de que o pagamento não foi efetivamente realizado e, portanto, não houve cobrança em dobro, verifica-se que não logrou êxito em apresentar provas que corroborem sua alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, os documentos colacionados pelo autor demonstram que houve a cobrança em dobro do valor de R$ R$ 3.588,00 em seu cartão de crédito, referente à compra de passagem aérea (ID 62197279/ 62197290).
Além disso, a recorrente não comprovou que o estorno dos valores cobrados foi realizado.
V.
Conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste contexto, o STJ entende que a aplicação do art. 42 do CDC independe de natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé (EAResp 676.608 - Paradigma).
VI.
No caso, a cobrança foi indevida, houve o efetivo pagamento pelo consumidor e não se pode falar em engano justificável por parte do fornecedor, de modo que a sentença deve ser mantida.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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