TJDFT - 0721624-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de J C L SOARES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de J C L SOARES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:19
Outras decisões
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17/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM DARGENT EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria.
Cadastre-se a arrematante qualificada no ID 243324004, bem como seu advogado.
Após, intime-se desta decisão.
Conforme consta do auto de arrematação (ID 241905738), a arrematante optou pelo pagamento parcelado e, conforme previsto no edital, somente com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será expedida a carta de arrematação com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Há débitos tributários sobre o imóvel, conforme documentos juntados com a petição ID 234971088.
Com efeito, sub-rogam-se no preço da arrematação os eventuais valores referentes a condomínio e a débitos tributários incidentes sobre o imóvel (CPC, art. 908, § 1º), que serão reembolsados após comprovação de pagamento.
Diante disso, por celeridade e economia processual, concedo à ARREMATANTE o prazo de 10 dias para, querendo, efetuar o pagamento dos débitos tributários e comprovar o pagamento nos autos, caso em que o valor pago sub-rogará no preço da arrematação.
Intime-se.
Quanto ao pedido acerca de eventual saldo remanescente, apresentado pela executada no ID 243890763, esclareço que somente após satisfeitos os débitos preferenciais e o crédito do exequente, será analisada a existência de saldo residual a ser destinado ao devedor.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas referentes à arrematação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:33
Outras decisões
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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12/07/2025 11:36
Outras decisões
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09/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:37
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:37
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:59
Juntada de edital
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20/06/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:53
Outras decisões
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19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATRIUM DARGENT EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância da executada com o valor apresentado pelo exequente, homologo o valor de avaliação do imóvel em R$ 557.386,00 (quinhentos e cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e seis reais).
Defiro a alienação em leilão público do imóvel descrito como “apartamento n. 306, situado no 3º pavimento, entrada "A", do Bloco "E", da Superquadra Noroeste 311", matrícula nº 121.937 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.” Determino à Secretaria de Economia para que informe o valor dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, se houver, podendo a resposta ser encaminhada diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício, que esta decisão substitui.
Caberá ao exequente solicitar diretamente a informação àquele Órgão, a qual pode ser requerida pelo e-mail [email protected].
Com a resposta da Secretaria de Economia, dê-se ciência às partes e, após, remetam-se os autos ao NULEJ para a designação do leilão judicial eletrônico, designando preferencialmente o leiloeiro público ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, matriculado na JCDF sob o n º 33, conforme solicitado pelo exequente.
Para os fins do art. 891, parágrafo único do CPC, fixo o preço mínimo em 70% da avaliação para os dois leilões.
O pagamento pode ser parcelado em 3 prestações, sendo a primeira de 50% do valor e o restante dividido em duas parcelas a serem pagas em 30 e 60 dias, contados do pagamento da primeira.
Sub-rogam-se no preço da arrematação os eventuais valores referentes a condomínio e a débitos tributários incidentes sobre o imóvel (CPC, art. 908, § 1º), que serão reembolsados ao arrematante após comprovação de pagamento.
Oportunamente, intimem-se o executado e eventuais interessados (CPC, 889), observando-se a antecedência legal mínima de 5 dias do primeiro leilão.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:58
Outras decisões
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:57
Deferido o pedido de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
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19/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:12
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:11
Outras decisões
-
06/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATRIUM DARGENT REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação à penhora do “apartamento n. 306, matrícula nº 121.937 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal”, alegando que passa por procedimento de recuperação judicial.
Aduz que seus esforços estão voltados para cumprir as obrigações firmadas no plano recuperacional já homologado, honrando seus compromissos em relação a todo o seu universo de credores.
Informa que o imóvel supracitado compõe o patrimônio da recuperanda, cuja competência para dispor sobre reside exclusivamente no Juízo Universal, competente para aferir a essencialidade de cada bem, de modo a não colapsar o processo de soerguimento.
Com isso, requer seja cancelada a penhora do imóvel em comento, entendendo que a adoção da referida medida expropriatória teria desrespeitado a competência absoluta do Juízo universal.
O exequente se manifestou sobre a impugnação, no ID 220834190, reforçando que o crédito perseguido nestes autos é extraconcursal.
Alega que o plano de recuperação judicial foi homologado em 10/10/2022, já tendo o prazo legal da recuperação se encerrado.
Que, exaurido o período de blindagem, cabe o prosseguimento do feito de origem para a quitação do crédito extraconcursal, apresentando precedente do STJ nesse sentido. É o breve relato.
Decido.
Vale ratificar que este cumprimento de sentença busca o pagamento das obrigações condominiais, caracterizadas como créditos extraconcursais, conforme já explicado na decisão ID 212965400.
Considerando essa característica, sabe-se que o crédito perseguido nestes autos não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, o que afasta as alegações da executada.
Inclusive, é pacífico o entendimento do STJ, de que a própria empresa recuperanda pode satisfazer voluntariamente execuções individuais, como esta.
Assim, o pagamento desses créditos pode ocorrer independentemente das restrições gerais impostas pela recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005 trata, em seu artigo 49, da suspensão de ações e execuções durante o processo de recuperação, mas os créditos que não se submetem a essa regulação, como os extraconcursais, não estão sujeitos a essa proteção.
Após o término do "stay period" (período de suspensão), as execuções relacionadas a esses créditos podem prosseguir normalmente, como determinado pela nova redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Em resumo, não há óbice para a penhora de bens da empresa executada, em casos de créditos extraconcursais, após o prazo da recuperação judicial, e a execução dos mesmos deve ocorrer sem as intervenções do juízo da recuperação, uma vez que a sua competência se limita apenas durante o stay period e não se estende à execução de créditos extraconcursais.
Com isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para, em consonância com o art. 871, IV do CPC, apresentar estimativa fundamentada (metragem, valor estimado na região, peculiaridades, especificação do bem) de preço de avaliação do imóvel, a ser obtido em sites especializados ou com corretores de imóveis.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATRIUM DARGENT REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel descrito como "apartamento n. 306, situado no 3º pavimento, entrada "A", do Bloco "E", da Superquadra Noroeste 311", matrícula nº 121.937 - 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, que neste ato será constituída depositária.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:06
Deferido o pedido de ATRIUM DARGENT - CNPJ: 22.***.***/0001-86 (AUTOR).
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05/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATRIUM DARGENT REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É de se verificar que este cumprimento de sentença tramita desde dezembro de 2021 (ID 110735323), objetivando o pagamento das obrigações condominiais vencidas após 27/04//2020, em razão da recuperação judicial da executada.
Houve penhora de valores, via SISBAJUD, em abril de 2022, na conta da executada (ID 120654586), mas não foi suficiente para quitar a dívida, sendo o processo suspenso com fundamento no art. 921, III, do CPC (ID 131106121).
Após ficar suspenso por mais de um ano, o credor requereu ao ID 197155392 a intimação da executada para realizar o pagamento das obrigações condominiais exigíveis, por se caracterizarem como créditos extraconcursais.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o condomínio não anexou convenção de condomínio ou ata de assembleia com os valores das taxas condominiais.
Finalmente, por meio da petição ID 209962689, o exequente apresentou planilha contemplando os valores somados referentes a cada mês de vencimento.
Comprovou também, por meio de documentos, os valores cobrados referentes às obrigações condominiais, bem como sua atualização.
Intimado para se manifestar, o executado apresentou a petição ID 211164938, alegando que os documentos apresentados não possuem liquidez, que não seria possível identificar o valor específico da taxa condominial, além de contestar a aplicação dos encargos previstos no §1º do art. 523, do CPC.
Pois bem.
Como se pode notar, o exequente apresentou, em anexo à petição ID 209962689, vasta documentação comprobatória dos valores cobrados.
Sem razão a executada quando alega não ser possível atribuir liquidez ao presente cumprimento de sentença.
Isso porque, convém ressaltar, não há nada de novo nesta execução, que foi iniciada em 2021, possuindo como título executivo a sentença ID 83471351, que condenou a ré ao pagamento de obrigações condominiais.
Portanto, não há que se falar em ausência de liquidez ou impossibilidade de se identificar o valor da taxa condominial, pois todos os documentos foram apresentados pelo exequente, e a memória discriminada da dívida está de acordo com os requisitos do art. 524 do CPC.
Registre-se ainda que o executado não impugnou de maneira específica os cálculos apresentados pelo credor, tampouco indicou os valores que entende devidos, limitando-se apenas apresentar petição simples alegando inexigibilidade do cumprimento de sentença e impossibilidade de identificar o valor das taxas condominiais.
Ressalto ainda que as parcelas devidas estão em atraso, pois o executado já foi intimado para realizar o pagamento da obrigação desde outubro de 2021 (ID 106415753), o que justifica o acréscimo previsto no §1º do art. 523, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de ID 209964660.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 22:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATRIUM DARGENT REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Manifeste-se o executado sobre a petição e documentos, ID 209962689, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATRIUM DARGENT REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os esclarecimentos sobre os valores das cotas condominiais cobradas pelo exequente até o presente momento não foram feitos.
Intimado para prestar as informações acerca do montante cobrado, o exequente se limitou a anexar diversas atas de assembleias gerais acerca de assuntos que não esclarecem o valor mensal do condomínio sob responsabilidade do executado.
Assim, intime-se o credor, para no prazo de 5 dias, esclarecer de forma fundamentada a origem dos valores cobrados, além de apresentar memória atualizada do cálculo com todos os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:22
Outras decisões
-
07/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATRIUM DARGENT REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição id 203173416 e documentos a ela anexados, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721624-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ATRIUM DARGENT REU: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 198757290, no prazo de 5 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 18:23
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2022 18:06
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT - CNPJ: 22.***.***/0001-86 (AUTOR) em 05/07/2022.
-
07/07/2022 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 23:08
Recebidos os autos
-
23/06/2022 23:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2022 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:16
Outras decisões
-
29/04/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:30
Outras decisões
-
28/03/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2022 13:24
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT - CNPJ: 22.***.***/0001-86 (AUTOR) em 23/03/2022.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:54
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 20:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:12
Outras decisões
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2021 21:18
Recebidos os autos
-
20/10/2021 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 05:14
Recebidos os autos
-
07/10/2021 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 15:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2021 15:13
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/04/2021 15:13
Transitado em Julgado em 26/04/2021
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ATRIUM DARGENT em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:56
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2021 21:43
Recebidos os autos
-
10/02/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:29
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2021 14:50 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 11:46
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
18/01/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:08
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 14:50 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:13
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:42
Audiência Conciliação cancelada - 23/09/2020 14:10
-
17/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
29/07/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 20:24
Audiência Conciliação designada - 23/09/2020 14:10
-
20/07/2020 17:29
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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