TJDFT - 0715780-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715780-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
E.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: TIFFANY PAULA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 232915926.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LARA ELOAH DA SILVA FREITAS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715780-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
E.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: TIFFANY PAULA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição com o determinado em sede de AGI, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Assim, acolho os embargos, de forma que a decisão embargada de id 204687089 passe a constar definitivamente com a alteração promovida liminarmente pela decisão seguinte, de id 206601299, de forma que a ré se encontra desobrigada de custear terapeuta auxiliar em ambiente escolar à autora.
Quanto ao pedido da autora, para delimitação de valor de astreintes por descumprimento, tal deve se dar apenas do momento de sua possível execução, sendo que esta se dará apenas após a confirmação por sentença, conforme explicado no despacho anterior.
Por fim, seguindo parecer ministerial, abra-se prazo às partes para memoriais finais escritos, no prazo de até 15 dias, começando pela parte autora e, posteriormente, mais 15 dias, pela ré.
Findo, abra-se novo prazo legal ao MPDFT e, por arremate, remeta-se concluso para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715780-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
E.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: TIFFANY PAULA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Abra-se prazo legal ao MPDFT para que se manifeste sobre os ED.
Intime-se também o réu para que em até 5 dias se manifeste sobre a última petição da parte autora, juntando prova de que cumpriu com as determinações deste juízo no prazo deferido.
Após, retorne o feito para decisão e, posteriormente, conclua-se para julgamento. À parte autora, diga-se que conforme atual entendimento jurisprudencial do STJ não cabe falar em execução de astreintes prévia à confirmação da multa cominatória por sentença: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:34
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715780-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
E.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: TIFFANY PAULA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Abra-se vista legal ao MPDFT.
Intime-se a parte autora para ciência da resposta, devendo esclarecer se, de fato, sua irresignação se dá devido a total ausência de serviço prestado, ou com a indicação de prestador, serviços e formas diversos do desejado, juntando prova do que alegar e infirmando as alegações e documentações juntada pelo réu.
Prazo: 5 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715780-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
E.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: TIFFANY PAULA DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/06/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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