TJDFT - 0703595-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703595-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME REQUERIDO: WICTOR SERGIO LIMA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará, mas sim na região administrativa de Águas Claras, sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A relação jurídica existente entre as partes, por sua vez, não se caracteriza como de consumo, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora.
Ao contrário, referida relação é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/1995.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
A parte autora, embora tenha sido intimada a informar endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária do Guará, informou endereço da ré na Circunscrição Judiciária de Águas Claras (ID 206852184), o que não é suficiente para fixar a competência deste Juízo, conforme decisão de ID 203401078.
Dessa forma, a extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:39
Indeferido o pedido de MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
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22/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703595-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME REQUERIDO: WICTOR SERGIO LIMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida não teve comprovado o domicílio no Guará, razão pela qual indefiro a citação eletrônica.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que indique endereço atualizado da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703595-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME REQUERIDO: WICTOR SERGIO LIMA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/07/2024 13:00, na Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
09/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:59
Outras decisões
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03/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/07/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703595-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME REQUERIDO: WICTOR SERGIO LIMA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 200106095, enviado para WICTOR SERGIO LIMA SOUZA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 200772751.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:01
Deferido o pedido de MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 09:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:27
Deferido o pedido de MAMAE CORUJA EDUCACAO INFANTIL EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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09/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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