TJDFT - 0726287-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 22:05
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES DOMINGUES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726287-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM DOLORES DOMINGUES DE SOUZA REQUERIDO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, proposta por CARMEM DOLORES DOMINGUES DE SOUZA em desfavor de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré, em 17.10.2022, contrato de empréstimo, para fins de aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 73.454,69 (setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Aduz que lhe foram impostas tarifas abusivas (registro de contrato e cadastro), estando os juros empregados acima daqueles pactuados.
Requer, assim, o afastamento dos encargos acima referidos e a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente.
Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 202125238 a 202130795.
A decisão de ID 207733105 reputou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, após o recolhimento das custas iniciais (ID 207729395).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 211427384 e documentos nos IDs 211427391 a 211430198.
Defende a ré que: a) as prestações foram pré-fixadas; b) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; c) os juros aplicados não são abusivos; d) são legítimos os encargos e tarifas cobrados; e) é descabida a inversão do ônus da prova e a restituição em dobro pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 214301165.
A decisão de ID 214820928 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 216042602), tendo transcorrido in albis o prazo para a ré (ID 216611128).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, no ponto, o disposto no artigo 421 do Código Civil, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
Na espécie, o contrato de ID 202125244 previu uma taxa de juros mensal de 1,58% e anual de 20,71%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do Colendo STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros mensal de 1,58% e anual de 20,71%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o col.
Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato de ID 202125244 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
Frise-se que a divergência indicada no laudo particular de ID 202130795 deve-se à errônea exclusão dos encargos regularmente contratados.
Assim, a cobrança de juros pela ré nos moldes avençados reveste-se de legalidade.
Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, o col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Na espécie, a ré demonstrou a inserção de gravame no veículo (ID 211430198).
Vale dizer, a ré comprovou a prestação do serviço que originou a referida tarifa, não havendo qualquer onerosidade excessiva no valor cobrado, mas tão somente remuneração adequada e equivalente ao que restou executado.
Impõe-se, assim, a observância do entendimento consolidado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, a validar a cobrança da tarifa de Registro de Contrato.
A Tarifa de Cadastro, por sua vez, é um valor cobrado pela instituição financeira quando a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing.
A justificativa para tanto é que, antes de aceitar um novo cliente, deve-se realizar uma pesquisa sobre a sua situação de solvência financeira.
Assim, a Tarifa de Cadastro serviria para cobrir os custos desta atividade.
Nesse sentido, o Enunciado 566 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça destaca que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Aplicando-se o entendimento dessa Corte à hipótese dos autos, na forma do artigo 927, IV, do CPC, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro estipulada no contrato.
Não se desincumbiu a autora, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726287-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM DOLORES DOMINGUES DE SOUZA REQUERIDO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:28:56.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a CARMEM DOLORES DOMINGUES DE SOUZA - CPF: *84.***.*80-87 (AUTOR).
-
15/08/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726287-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM DOLORES DOMINGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora apenas reiterou a documentação já colacionada nos autos (ID 204947956 e 202125243). 3.
Diante do exposto, junte-se aos autos cópia integral da última declaração de imposto de renda e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Anoto, por oportuno, a aparente incompatibilidade entre a benesse pretendida e a renda mensal informada no contrato de ID 202125244 (R$ 9.000,00). 4.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 5.
Defiro a imposição de sigilo nos documentos de ID 204947952, 204947956 e 202125243, ante a natureza dos dados inseridos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726287-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM DOLORES DOMINGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia integral da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Anoto, por oportuno, a aparente incompatibilidade entre a benesse pretendida e a renda mensal informada no contrato de ID 202125244 (R$ 9.000,00). 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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