TJDFT - 0714962-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GRISELDA LORENA GALLARDO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 08:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714962-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAN HORACIO GALLARDO EXECUTADO: FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS Decisão A execução foi suspensa em virtude de composição entre as partes (ID 168543654).
Eis que o exequente noticia que a parcela com vencimento em fevereiro de 2024 só foi satisfeita em junho do mesmo ano, a gerar uma diferença em seu favor de R$ 132,30, devido à incidência de juros de mora (ID 203370879).
Afirma, ainda, serem devidos R$ 4.510,94, a título de honorários advocatícios, considerando que o seu advogado não tomou parte das negociações.
Em resposta, o executado junta comprovante de depósito efetuado em 20/02/2024, com o fito de debelar o argumento de impontualidade, e rechaça a pendência de quaisquer honorários (ID 204469200).
Sucintamente relatados, decido. 1.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do executado, ID 204469200, notadamente quanto à alegação de pagamento tempestivo da prestação com vencimento em fevereiro de 2024 e à própria quitação da obrigação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção pelo adimplemento. 2.
Sem prejuízo, transfiram-se os valores depositados e ainda retidos nos autos, por incontroversos, para a conta de ID 202796326, conforme previamente autorizado pela decisão ID 194805559, tópico II. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, de fato, trata-se de direito autônomo pertencente ao advogado, de modo que a negociação entre o cliente do causídico e a outra parte, sem a interveniência do patrono, não lhe prejudica a verba honorária, conforme reconhecido legalmente pelo art. 24, § 4, Lei 8.906/94, que vaticina: "§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença." Nessa esteira de intelecção, compreende o STJ que, se o procurador tomar parte da composição e esta for silente quanto aos honorários, fica configurada a anuência do advogado, para os efeitos do dispositivo transcrito.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADVOCACIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º).
POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial.
A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal.
Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. 2.
Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. 3.
Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). 4.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame do feito, na parte reconsiderada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ, Quarta Turma, no AgInt no ARESP 1.636.268/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o acórdão Ministro RAÚL ARAÚJO, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021). É o caso dos autos (ID 167227439).
Destarte, tem-se que os honorários reclamados na petição ID 203370879 são inexigíveis, ao menos no palco desta execução.
Hipoteticamente, caso o causídico entenda fazer jus à verba, deve persegui-la em ação de arbitramento, com espeque no art. 85, § 18, CPC.
Com essas considerações, verificada a satisfação do débito principal, a presente execução será extinta, oportunamente.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:12
Outras decisões
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714962-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAN HORACIO GALLARDO EXECUTADO: FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
Anote-se que o saldo nominal é de R$6.517,18.
De ordem, intimo o Exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a manifestação, façam os autos conclusos.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 18:31:37 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714962-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUAN HORACIO GALLARDO EXECUTADO: FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a ordem de pagamento pelo motivo: CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta".
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária apta a receber os valores determinados.
Por oportuno, fixei abaixo as telas informativas do Bankjus. - tela 01 - tela 02 Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 18:02:07 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
24/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:11
Outras decisões
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Outras decisões
-
14/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:54
Outras decisões
-
01/12/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:36
Outras decisões
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JUAN HORACIO GALLARDO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:48
Outras decisões
-
12/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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