TJDFT - 0716990-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LEITE em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:16
Outras decisões
-
12/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716990-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de citação/desconsideração da personalidade jurídica frustrada - ID 226659211 (quanto à THIAGO RODRIGO LEITE), fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço ainda não diligenciado nos autos para nova tentativa, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ciente ainda da citação/desconsideração da personalidade jurídica de BRUNO CESAR LEITE - ID 225968001.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 às 22:14:01 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
25/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:50
Deferido o pedido de FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA - CPF: *25.***.*62-04 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716990-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Despacho Anotada a representação processual de Maurício Leite Araújo da Silva, que foi regularmente citado (ID 210268552).
Manifeste-se a exequente sobre as diligências frustradas de citação de Thiago Rodrigo Leite (ID 212110432) e de Bruno César Leite (ID 210429806).
Prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716990-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Decisão 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133-137) para que BRUNO CESAR LEITE, THIAGO RODRIGO LEITE e MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA, sócios da executada, sejam incluídos no polo passivo desta execução. 2.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do artigo 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
O processo aguardará em pasta própria. 3.
Cadastrem-se os requeridos no campo de interessados. 4.
Citem-se os sócios para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º), caso queiram.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:48
Outras decisões
-
06/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716990-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 202982603.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório, a partir da publicação certidão inexitosa da busca de bens (ID 202638142, em 03/07/2024), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade do curso do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 17:48
Indeferido o pedido de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716990-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 98,90 (ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA), conforme Decisão de ID 201375901.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 às 10:52:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716990-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Decisão Não há notícia de recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo.
Prossiga-se o feito com as pesquisas de bens pelo Sisbajud, Renajud e Infojud.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:02
Outras decisões
-
21/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:14
Outras decisões
-
02/05/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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