TJDFT - 0711684-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor do Juízo da 4ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
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13/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711684-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIULA DE CASSIA SILVA DE ALENCAR REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência de Vícios Construtivos movida por FABÍULA DE CASSIA SILVA DE ALENCAR em face de FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 2.
Proferida Decisão pela 4ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 152718711), excluindo a Caixa Econômica Federal e o FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR do polo passivo, incluindo a DIRECIONAL ENGENHARIA S.A., CNPJ 16.***.***/0001-00 e declinando da competência para processar e julgar o presente feito a uma das varas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). 3.
Determinada a suspensão do processo (ID 154180908) até o julgamento e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto perante o E.
TRF1 (1031079-43.2022.4.01.0000). 4.
Acostado pela parte autora (ID 202916811) o Acordão dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e reconhecendo a legitimidade passiva da CEF que impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o regular processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5.
Ante o exposto, reconhecida a legitimidade passiva da CEF e a consequente competência da Justiça Federal, remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para o devido processamento e julgamento do feito, com as cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/07/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:43
Declarada incompetência
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04/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711684-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIULA DE CASSIA SILVA DE ALENCAR REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O prosseguimento do feito neste Juízo depende de decisão final acerca da competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, matéria objeto do Agravo de Instrumento interposto perante o E.TRF1 sob o nº 1031079-43.2022.4.01.0000. 2.
Por esta razão, eventual análise do interesse de agir da autora se dará quando do reconhecimento da competência deste Juízo para julgar a demanda e após a manifestação da autora quanto à emenda inicial determinada ao Id 152910564. 3.
Isto posto, a discussão trazida pelo réu ao ID 199107700 será analisada em momento oportuno, acaso reiterada pela parte interessada e de acordo com o regular trâmite processual. 4.
Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto perante o E.TRF1 sob o nº 1031079-43.2022.4.01.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:48
Outras decisões
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24/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIULA DE CASSIA SILVA DE ALENCAR em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:11
Outras decisões
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05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:15
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/03/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 21:31
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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