TJDFT - 0730220-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Antes do prosseguimento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico em relação ao depósito de ID nº 227841054 - Pág. 1 (R$ 6.527,53).
No mesmo prazo, deverá dizer se concorda com o valor e se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/01/2025 14:34
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA DE SOUZA CORREIA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730220-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGADO: THAYNARA DE SOUZA CORREIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024. -
01/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TEMA 996 DO STJ.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
PREVISIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Recorrida, condenando a Recorrente ao ressarcimento de valores pagos pela Recorrida a título de juros de obra no valor de R$ 5.860,38 (cinco mil oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos). 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de indenização por materiais e morais em face da Recorrente argumentando, em suma, que adquiriu imóvel na planta com previsão de entrega para 30/12/2021 e que até a data do ajuizamento da ação a entrega ainda não havia sido feita. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 63216672).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 63216678). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legitimidade da Recorrida, da competência do Juízo e do cumprimento do contrato firmado entre as partes. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que não possui legitimidade para responder pelos juros de obra, pois estes seriam cobrados pelo agente financeiro e que o Juízo seria incompetente para apreciar a demanda em razão de haver litisconsórcio necessário com o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal.
Aduz que não houve atraso na obra, e sim novação contratual após a contratação do financiamento imobiliário, que a escassez de mão de obra seria a causa do atraso e que a cobrança dos juros de obra é válida durante a fase de construção.
Requer a reforma da sentença para que o valor da indenização seja contabilizado a partir de 18/01/2024, considerando a prorrogação de 180 dias e os 60 dias de previsão para entrega das chaves, e que seja julgado improcedente o pedido de ressarcimento pelos juros de obra. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida alega que a Recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e que não é o caso de litisconsórcio necessário.
Defende que a obra atrasou e que o contrato foi descumprido.
Requer a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo.
Portanto, aplicáveis ao caso as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 8.
Enquanto responsável pelo atraso que gerou a manutenção da obrigação do pagamento dos juros de obra, a contratada é, indubitavelmente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por igual razão, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, a quem não pode ser imputada responsabilidade pela demora a que não deu causa.
Neste sentido, cita-se o acórdão n. 1655450, 07192153220228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e o acórdão n. 1808125, 07303007820238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo rejeitadas. 9.
A despeito de ter recebido a nomenclatura de termo de reserva, o documento de Id n. 63216117 equivale a uma promessa de compra e venda e, como tal, integra o contrato de compra e venda por força do disposto no art. 30 do CDC.
Além disso, uma das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 996 do STJ estabelece que o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico.
Por tais razões, não se pode afirmar que houve novação contratual e, por consequência, que em virtude dela o prazo de entrega se estenderia até 18/01/2024. 10.
No tocante à legalidade da cobrança dos juros de obra, convém igualmente invocar o tema n. 996 do STJ para consignar que uma de suas teses confirma a legalidade da cobrança, inclusive durante o prazo de tolerância.
No entanto, a condenação imposta à Recorrente na origem se refere a período posterior ao tempo máximo estabelecido para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel, de sorte que a responsabilização pela restituição dos valores despendidos pela Recorrida no período em que ela estava em mora contratual se mostra adequado ao caso. 11.
A escassez de mão de obra, alegada pela Recorrente como causa para o atraso na entrega do imóvel, é inerente ao ramo da construção civil, portanto previsível, dissociada do conceito de fortuito externo e incapaz de afastar a responsabilidade pelo atraso. 12.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenada a Recorrente, vencida, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:47
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/08/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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