TJDFT - 0707208-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 13:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DILMO AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DILMO AGUIAR em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 23:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/08/2024 18:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DILMO AGUIAR em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DILMO AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707208-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DILMO AGUIAR D E C I S Ã O DISTRITO FEDERAL opõe Embargos de Declaração em face da Decisão pela qual foi declarado prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais, defende a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade em razão de a tutela recursal buscada estar relacionada ao reconhecimento do comparecimento espontâneo do réu aos autos com a determinação da realização de atos de constrição patrimonial. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Não vislumbro a presença de vícios da Decisão embargada.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A toda evidência, as alegações da parte refletem mera irresignação quanto ao desfecho da demanda, a qual deve ser objeto de recurso específico.
Com efeito, o comparecimento espontâneo posterior do embargado, bem como a notícia de parcelamento do débito, em que pese ainda não tenham sido analisadas pelo juízo de origem, alteram o contexto fático no qual foi interposto o presente recurso.
Válido consignar que a apreciação das questões pelo magistrado de origem se dará através de decisão, a qual poderá ser objeto de novo recurso.
Assim, inexistente qualquer vício na decisão recorrida.
Ressalta-se, por fim, não estar o magistrado obrigado a refutar todas as alegações da parte, ainda mais quando tenha chegado a uma conclusão devidamente fundamentada.
Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante.
Rejeito, nesses termos, os presentes embargos de declaração.
Intime-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/07/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/07/2024 18:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707208-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DILMO AGUIAR D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Parcelamento Administrativo – Comparecimento Espontâneo – Recurso Prejudicado.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, a qual indeferiu o pedido de penhora de bens por entender que “não houve a caracterização de comparecimento espontâneo apto a suprir a falta ou nulidade de citação”.
Da consulta aos autos principais verifico que, após a interposição do presente recurso, o agravado noticiou a realização de parcelamento administrativo do débito, tendo constituído advogado para representá-lo nos autos executivos.
Assim, em que pese a manifestação do Distrito Federal pela manutenção do interesse recursal, a constituição de advogado nos autos supera o fundamento apresentado na decisão recorrida, demonstrando a ausência de proveito no julgamento do presente recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 998, 1.011, I e 932, III, todos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
27/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:53
Não recebido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE).
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27/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DILMO AGUIAR em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0117463-97.2010.8.07.0015
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03/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DILMO AGUIAR em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:23
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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