TJDFT - 0708017-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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01/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708017-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIBNA BARBALHO DE FREITAS CARVALHO REU: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LIBNA BARBALHO DE FREITAS CARVALHO em desfavor de AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que efetuou a contratação para a formatura de sua filha, estando certa de que além da cobertura fotográfica do evento, lhe seriam disponibilizadas as fotografias referentes à sua filha, inclusas no valor total pago de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais).
Diz que a requerida se nega a lhe entregar as fotografias de sua filha, ao argumento de que os serviços de entrega das fotos não foram contratados, sendo necessária a compra separadamente.
Assim, requer que seja declarada nula a cláusula 13ª do Contrato firmado: “Cláusula 13ª.
A CONTRATADA terá o direito de exclusividade dos serviços de cobertura fotográfica e de filmagem – captação das imagens, edição, tratamento, impressão, montagem dos álbuns relativos as solenidades de formatura.
Parágrafo único.
A comercialização dos produtos, adiante elencados, mas não se restringindo apenas a estes: álbum de fotografias, dvd´s, ou demais artigos, em qualquer mídia que venha a ser inventada em substituição às citadas, captados nos eventos de encerramento neste instrumento citados, caberá à CONTRATADA, que, após o evento, poderá tentar abordagens e vendas aos CONTRATANTES, para aquisição do material produzido, de forma não obrigatória”, bem com seja a requerida compelida a lhe entregar todos os arquivos de fotografia que contenham a imagem de sua filha a (Julia Barbalho de Freitas Carvalho) nos eventos “Noite do Pijama” e “Rito de Passagem” realizados no Colégio Marista de Águas Claras em novembro e dezembro de 2023, sem ônus, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requer ainda, a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte requerida foi citada e intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, por meio do sistema de parceria com o Tribunal, conforme id. 194663609, não compareceu à audiência de conciliação (id. 199554613), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido autoral, como é o caso dos autos, senão vejamos.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação de forma técnica e a própria relação de consumo entre as partes, não há como acolher a pretensão.
Isto porque, pelas próprias provas carreadas aos autos pela parte autora, verificou-se que a ré cumpriu os termos do contrato celebrado de formatura (organização dos eventos) e previa apenas a exclusividade da cobertura fotográfica nos eventos, inclusive com a vedação de equipamentos profissionais de fotografia e filmagem (id. 193847995).
Verifica-se pelo Contrato apresentado e firmado entre as partes que as disposições contratuais foram ajustadas de forma válida e não são irrazoáveis ou atentatórias aos direitos do consumidor.
Ao contrário, as cláusulas em questão são compatíveis com a natureza do serviço, claras, informam adequadamente sobre direitos e obrigações e não fixam prestações desproporcionais, ficando claro que cumpriu suficientemente o dever de informação quando da contratação (cláusulas 13ª, 14ª de id. 193847995).
Ademais, não há sequer indício de prova de que a autora não poderia registrar o evento com equipamentos amadores (aparelho celular próprio ou de familiar, por exemplo), ficando a parte livre para adquirir posteriormente, ou não, álbum, foto avulsas, tratadas, etc.
Verifica-se inclusive que foi ofertado à autora, posterirormente, adquirir a disponibilização de forma avulsa, somente por meio digital ou não e não apenas a condição de adquirir o álbum de formatura completo (ids. 182848008 a 193848664).
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/06/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:08
Outras decisões
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24/04/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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