TJDFT - 0721832-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721832-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO BOSCO CANEDO TAVARES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por FLÁVIO BOSCO CANEDO TAVARES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n.0746907-17.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Alega o embargante a inépcia da execução, ao argumento de que “o título executivo apresentado (cédula de crédito bancário) carece de elementos essenciais, incluindo a ausência de assinatura da titular e testemunhas, o que compromete a sua força executiva”.
Sustenta a “nulidade do título por ausência de procuração específica conferindo poderes ao representante para a contratação, afirmando que não foi apresentada autorização expressa da falecida para a celebração dos empréstimos”, bem como irregularidades na contratação do seguro prestamista, além da cobrança de juros abusivos.
Questiona, ainda, a necessidade de aplicação da norma que versa sobre a situação dos superendividados, pugnando pelo acolhimento dos embargos para extinção da execução.
Concedida a gratuidade de justiça ao embargante, conforme requerida, e recebidos os embargos sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 201339067.
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 204318109, defendendo a regularidade da contratação e dos encargos ajustados, anexando documentos.
Réplica ao ID 207961367.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, e não havendo requerimento de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em cédula de crédito bancário formalizada entre a falecida genitora do embargante, Sra.
Maria Divina Canedo, e o banco embargado.
Rejeito, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial executiva, dado que, no caso, aquela petição contém causa de pedir – remota e próxima – e pedido – mediato e imediato – bem delimitados.
Ao contrário do alegado pelo embargante, não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo perfeitamente compreensível a pretensão executiva, tanto assim que foi oferecida substanciosa peça defensiva.
No mérito, o embargante alega que a contratação da cédula de crédito bancário se deu por intermédio de sua participação, agindo na condição de procurador de sua falecida mãe, embora “em momento algum ao longo da tramitação das negociações que antecederam a formalização dos contratos em questão” tivesse sido “apresentada pelo Banco a procuração que outorgava ao filho da titular os necessários poderes para tanto”.
Afirma, assim, a nulidade do negócio jurídico.
Sem razão, contudo.
Colhe-se dos autos que o contrato foi firmado mediante apresentação da procuração acostada ao ID 204318142, na qual não se vislumbra limitação temporal ou qualquer indicativo de revogação pela mandante em data anterior à contratação do empréstimo bancário.
Ainda que assim não fosse, chama atenção o fato de o embargante não ter questionado sua assinatura lançada no título, tampouco o recebimento dos valores pela mutuária, o que evidencia que busca beneficiar-se de conduta contraditória e da própria torpeza, em afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva. É dizer, o embargante, embora tenha anuído e participado do negócio jurídico em execução, pretende agora, por via oblíqua, invocar em seu benefício um suposto defeito que ele próprio teria dado causa, em violação ao princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios em prejuízo de terceiros de boa-fé.
Daí porque mostra-se válido e eficaz o contrato em execução.
Quanto ao mais, ainda no que concerne à regularidade do título, observa-se que, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Quanto aos requisitos da cédula de crédito, assim dispõe o art. 29 da referida norma legal: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Da simples leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a assinatura do credor ou de testemunhas não é um requisito essencial para sua constituição, já tendo este eg.
Tribunal de Justiça decidido que “dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, não consta a obrigatoriedade de assinatura do credor ou de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não enseja nulidade do título.” (Processo n. 0703197-49.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2020).
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 175178091 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, aponta o embargante a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em percentual destoante do mercado.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas contratuais em referência já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 1,30% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 17,01%, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, mormente porque o percentual de juros ajustado não pode ser considerado abusivo.
Relativamente ao seguro prestamista, observa-se que, embora facultado ao mutuário a contratação de garantia, não há notícia de que houve algum ajuste firmado com a seguradora, não procedendo a tese do embargante de que lhe faltou o repasse de informações claras sobre a questão.
A propósito, a cláusula vigésima primeira deixa claro que se trata de opção de contratação pela mutuária, atuando o banco como mero intermediário, inexistindo falha a ensejar revisão contratual ou inexigibilidade do título.
Por fim, relativamente à alegação de superendividamento a motivar eventual readequação do contrato entabulado entre as partes, certo que a Lei nº 14.181/2021 confere tratamento diferenciado à situação concreta de superendividamento.
Nada obstante, a discussão acerca da limitação dos descontos na conta bancária da devedora, sob fundamento de hipossuficiência ou superendividamento, é matéria estranha à higidez do título executivo ou da relação obrigacional ora em discussão.
Em casos tais, pretendendo o devedor repactuar suas dívidas, deverá valer-se dos mecanismos adequados para tanto, seja por meio das ferramentas disponibilizadas pela Lei do Superendividamento, seja por meio de ação própria de revisão contratual.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:05
Outras decisões
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/10/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721832-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO BOSCO CANEDO TAVARES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:34
Outras decisões
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30/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FLAVIO BOSCO CANEDO TAVARES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721832-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO BOSCO CANEDO TAVARES EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746907-17.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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