TJDFT - 0724223-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0724223-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI PEREIRA MARQUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTOR: DAVI PEREIRA MARQUES.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:57:39.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
10/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por DAVI PEREIRA MARQUES em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente, em resumo, o seguinte: “Inicialmente, no dia 02 de novembro, o Autor estava em casa, em seu momento de descanso, quando recebeu uma mensagem de sua irmã, informando que fora divulgada uma foto sua em uma página da rede social Instagram.
Foto esta que o Requerente encontrava-se dormindo no ônibus, retornando do trabalho após um longo dia de plantão, que foi usada como motivo de piada pelo proprietário da página da rede social Instagram denominada @coisasdogama e @diegozilva.
Cumpre esclarecer que a foto publicada no perfil @coisasdogama encontrava-se com uma pequena tarja, o que não impossibilita o reconhecimento do Autor, tanto que fora comunicado por um parente.
Não bastando a publicação da foto, estes ainda publicaram em seus “stories”, sem tarja ou borrão algum e fazendo comentários tais como “esse mano aqui morreu, certeza, figurinha com risos” “Eu indo trabalhar no feriado, sonhando com alguém colocando cerveja na minha boca”.
Nesse ínterim, ao tomar ciência do ocorrido o Autor, imediatamente tomou as medidas recomendadas pelo Primeiro Requerido, que seriam de denunciar a foto à plataforma.
No entanto, não recebeu respostas e a imagem continua postada, lhe causando sérios transtornos, visto que corriqueiramente alguém o reconhece ou comenta o ocorrido.
Assim, em momento algum obteve solução por parte da Primeira Ré, ou se quer a foto foi retirada da plataforma, constando ainda na data de 24/05/2024, com mais de mil curtidas, no perfil “@coisasdogama”.
Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida exclua a imagem do Autor da publicação realizada na página @coisasdogama, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00.” No mérito, requer: “d) Seja oficiada a Primeira Ré META (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), como provedor de aplicações, para que forneça a identificação do IP, e assim conseguir, após esses dados, identificar o provedor de conexões que utilizam as páginas @coisasdogama e @diegozilva, para a devida identificação dos requeridos. e) Requer-se ainda que, após oficiar a Primeira Requerida, e esta cumprir a requisição judicial, solicita-se desde já que após o fornecimento do endereço de IP dos demais requeridos, que este juízo oficie o provedor de conexões, para assim conseguir a qualificação do réu e promover a emenda a esta inicial. f) A condenação ao pagamento de indenização no valor de 10 (dez) salários-mínimos por utilização indevida da imagem do autor, bem como por danos morais causados ao Autor em decorrência de publicação de foto vexatória. g) Que seja retirada a imagem divulgada do Autor na página @coisasdogama na plataforma de Rede Social denominada “Instagram” da Primeira Requerida, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.” A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial, deferir a gratuidade da justiça e a tutela de urgência postulada (ID 211862559).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 214393000 e documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta, em resumo, que, “nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica (com indicação da URL), não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente – tudo isso nos limites técnicos do serviço oferecido.” Defende a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, pede seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinta a demanda, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Caso contrário, o que se admite com mero intuito argumentativo, requer seja a demanda julgada improcedente.
Réplica ID 218167499.
Instadas à produção de novas provas, as partes não manifestaram interesse. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decisão proferida para chamar o feito à ordem, converter o julgamento em diligência e intimar a parte autora para que esclareça se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação ao segundo requerido (ID 231840388).
Manifestação da parte autora (ID 232313665).
Vieram os autos novamente conclusos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Prevalece em nosso ordenamento, bem como na jurisprudência marjoritária, a Teoria da Asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações trazidas na inicial.
Assim, uma vez que o autor atribue ao réu a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, está presente a legitimidade passiva ad causam.
Ademais, o Facebook Serviços Online do Brasil integra o mesmo grupo econômico do Instagram, podendo assim ser demandado por falhas nos serviços prestados por qualquer sociedade empresarial que compõe o conglomerado econômico.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
O autor afirma na inicial que foi publicada uma foto sua em uma página da rede social Instagram, no perfil @coisasdogama, que foi usada como motivo de piada pelo proprietário da referida página e @diegozilva.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, de outro lado, a parte autora, como destinatária final deles.
O art. 14, 1ª parte, do CDC prescreve que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços(...)".
Mais adiante estabelece que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." (§3º do art. 14).
Nada obstante, a inversão do ônus da prova, embora seja direito básico do consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis (Art. 6º, VIII, CDC), não é automática e não desincumbe o consumidor do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme a possibilidade de produção probatória, em atenção ao art. 373, I, do CPC.
Assim, de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse contexto, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que "incumbe ao ofendido que pleiteia judicialmente a identificação e rastreamento dos autores das referidas ofensas (e não ao provedor de hospedagem do blog) a indicação específica dos URLs das páginas onde se encontram as mensagens" (REsp 1.274.971-RS).
Ademais, o art. 22 Lei 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet-MCI) dispõe que a parte interessada poderá requerer ao juiz para que ordene ao provedor de internet ou de aplicações o fornecimento de registros de conexão ou de acesso de usuários, desde que presentes os seguintes requisitos: 1) fundados indícios da ocorrência do ilícito; 2) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; 3) período ao qual se referem os registros.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora manifestou expresso desinteresse pelo prosseguimento do feito em relação ao segundo requerido, não visualizo a utilidade dos registros solicitados, impondo-se a improcedência do pedido de condenação do requerido a fornecer a identificação do IP e do provedor de conexões que utilizam as páginas @coisasdogama e @diegozilva.
Por outro lado, acerca do pedido de retirada da postagem em questão da página @coisasdogama na plataforma de Rede Social “Instagram”, ressalto que o E.
TJDFT possui entendimento de que a divulgação de publicação ofensiva à honra objetiva da pessoa em rede social é matéria que ultrapassa a liberdade de manifestação de pensamento e de informação, impondo-se a procedência do pedido autoral.
Por fim, no tocante aos danos morais, conforme caput do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
Logo, no caso dos autos, cumprida a ordem judicial, não há falar em danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar a requerida na obrigação de REMOVER/EXCLUIR a publicação constante no link indicado pela parte autora, a saber: ( -
05/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
25/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
13/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Mandado em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama.
EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a):FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n. 700, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR Por meio desta carta, fica citado(a) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ: 13.***.***/0001-17, para responder ao processo e para cumprir a decisão liminar abaixo: Número do Processo: 0724223-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Autor: DAVI PEREIRA MARQUES Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de cumprimento desta carta for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO (...) DEFIRO A TUTEL DE URGÊNCIA para determinar à requerida a obrigação de REMOVER/EXCLUIR a publicação constante no link indicado pela parte autora, a saber: ( -
26/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: DAVI PEREIRA MARQUES em desfavor de REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência “a concessão de tutela de urgência, determinando que a requerida exclua a imagem do Autor da publicação realizada na página @coisasdogama, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00.
Para tanto, indicou o link da publicação na petição ID n. 202113774 ( -
23/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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06/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Faculto o prazo de 5 dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando a última declaração de imposto de renda.
Pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do(a) requerente.
Sem prejuízo, informe o "link" atinente à publicação mencionada na peça de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 27 de junho de 2024 18:04:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:20
Declarada incompetência
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27/06/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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16/06/2024 23:24
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/06/2024 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/06/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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