TJDFT - 0723601-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723601-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:58:33.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
03/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A, por meio da qual a parte requerente postula a declaração de nulidade do contrato entabulado com o banco réu, sob o fundamento de que o negócio jurídico em comento possui vícios que o maculariam.
Postulou, também, a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar e existência dos alegados vícios ou abusividades no negócio jurídico que vincula as partes, mormente considerando que os cálculos apresentados pelo autor no ID 199934729 foram realizados unilateralmente, nos quais o autor aponta o suposto descumprimento das normas do BACEN no que toca ao pagamento do percentual mínimo da fatura, bem como a cobrança de juros acima da média.
Ademais, não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde o primeiro desconto, que remonta ao mês de julho de 2018, conforme planilha ID 199934729, página 9.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, ante o comparecimento espontâneo do réu, manifeste-se o autor em réplica.
GAMA, DF, 26 de julho de 2024 08:08:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Sem prejuízo, junte o autor o contrato que vincula as partes referente ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 5259.1292.3564.2215 conforme narrado na peça de ingresso.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 27 de junho de 2024 17:00:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:56
Declarada incompetência
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21/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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