TJDFT - 0718474-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de AGLIMAR RIBEIRO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718474-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGLIMAR RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:51
Outras decisões
-
30/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGLIMAR RIBEIRO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718474-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGLIMAR RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AGLIMAR RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de BANCO DE BRASILIA (BRB) e CARTÃO BRB/SA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) sejam compelidas ao cumprimento da obrigação de fazer, para que providencie a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao credito e (II) Sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de indenização a título de dano moral em favor do Requerente no valor de R$ 5.000,00.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 198956744), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré ofereceu contestação (ID 199600146), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, arrosto e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora possuía cartão vinculado ao BRB CARD, o qual foi cancelado por ausência de pagamento.
Narra a parte autora ter realizado acordo para pagamento parcelado da última fatura e, entretanto, seu nome teria sido mantido no cadastro de inadimplentes.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Isso porque restou comprovado que o BRB teria mantido a inscrição do débito mesmo após o pagamento da primeira parcela do acordo.
Neste sentido, a Súmula 548 do STJ dispõe que “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Assim, tendo a primeira parcela do acordo sido paga em 07/02/2024 e apenas tendo as requeridas comprovado a retirada da negativação em 01/08/2024, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Tenho por prejudicado o pedido de retirada da negativação, já que comprovado que houve a regularização no curso da demanda.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (18/03/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718474-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGLIMAR RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme despacho de ID 204539589, a parte autora fica intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:05:34. -
20/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718474-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGLIMAR RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:38
Outras decisões
-
25/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 23:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 23:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713073-26.2023.8.07.0000
Agencia Digital Look'N Feel LTDA - ME
Brasilia Servicos Cartorarios Eireli - M...
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 15:45
Processo nº 0726630-95.2024.8.07.0016
Fernando Guisilin Cordeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 00:55
Processo nº 0712418-57.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 35 Setor Habitacio...
Edileia Goncalves Carmo Lopes
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 16:22
Processo nº 0702074-53.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Zenilda Pereira de Souza
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 07:54
Processo nº 0712687-96.2024.8.07.0020
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Desiree Evangelista da Silva
Advogado: Desiree Evangelista da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:30