TJDFT - 0715764-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 23:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL DA EMPRESA.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVADO.
CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do exequente. 3.
Nos termos do CPC, art. 865, faculta-se ao juiz a determinação de penhora de estabelecimento comercial, desde que inexista outro meio eficaz para a efetivação do crédito. 4.
A medida constritiva deve ser mantida na hipótese de não haver provas suficientes de que a constrição comprometerá o exercício da atividade empresarial. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
25/06/2024 15:25
Conhecido o recurso de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/04/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:45
Desentranhado o documento
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19/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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