TJDFT - 0703318-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703318-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIA TEIXEIRA DE SOUSA contra CONDOMÍNIO 36-PARQUE DO RIACHO.
A autora alega que recebeu uma notificação do condomínio em que reside, sob alegação de que teria enviado áudios em grupo dos moradores do condomínio no aplicativo de mensagens Whatsapp denegrindo a imagem da atual administração.
Com isso, teria sido multada em 100% da cota condominial, com fundamento no artigo 31, V, do Regimento Interno e no artigo 82 da Convenção, por supostamente te cometido uma falta grave.
Aduz que a notificação não está de acordo nem com o Regimento e nem com a Convenção, pois não existe inciso V no artigo 31 de nenhuma das referidas normas e não existe o artigo 82 na Convenção e quem tem sido perseguida pela administração.
Acrescenta que no artigo 82 do Regimento Interno, está prevista a aplicação de multa de 50% da taxa condominial e que o artigo 69 do Regimento Interno prevê que o descumprimento das regras previstas no artigo 39 ensejam notificação na 1ª ocorrência, multa de 50% da taxa na 2ª ocorrência e multa de 100% na 3ª ocorrência.
Também entende que a notificação está eivada de vícios, pois não possui assinatura, papel timbrado ou carimbo da administração.
Nega que tenha denegrido ou feito ameaças à administração ou a qualquer outro morador, mas apenas teria reclamado de irregularidades existentes no condomínio.
Com base no contexto fático apresentado, requer o cancelamento de qualquer penalidade e da multa referente à notificação acima e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164648254).
O requerido, em contestação, afirma que nunca emitiu nenhuma cobrança referente à suposta multa e de nenhuma outra penalidade.
Relata que a autora já foi advertida e notificada em diversas oportunidades por grave afronta ao artigo 31 do Regimento Interno, pois já emitiu mais de 03 (três) notificações de advertências, pois a autora tem o costume reiterado de humilhar os prestadores de serviço e de ameaçar os moradores, mas nunca realizou a cobrança das referidas multas.
Entende que ao condomínio só resta advertir a moradora, na esperança de que a notificação coíba certos comportamentos, porém não logrou êxito em nenhuma delas.
Acrescenta que o comportamento da autora é tão agressivo que o condomínio já foi notificado pela empresa prestadora de serviços por assédio.
Nega a suposta perseguição e entende que a autora tem intenção de prejudicar a síndica, a qual já formalizou boletim de ocorrência em desfavor da requerente.
Advoga pela inexistência de dano moral, afirma que a autora litiga de má-fé e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera a narrativa inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
As normas que regem os condomínios edilícios estão previstas no artigo 1.331 e seguintes do Código Civil.
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos os documentos de ID 158392250 e seguintes.
A parte ré, por sua vez, apresentou os documentos de ID 165111319.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de que o condomínio requerido juntasse aos autos provas das alegadas advertências e notificações anteriores à comunicação de ID 158392250, bem como para que esclarecesse, para cada advertência ou notificação, qual dispositivo normativo teria sido desobedecido pela requerente (ID 166441231).
O condomínio peticionou apresentando as notificações anteriores dirigidas à autora, que teriam sido expedidas considerando o artigo 31 do Regimento Interno.
Acrescenta que a requerente sempre se recusa a dar ciência do recebimento das referidas comunicações, por acreditar em sua impunidade (ID 167037086).
A requerente, por sua vez, peticionou informando que os documentos não provam que tenha sido notificada ou que cometeu alguma irregularidade e que em nenhuma notificação a parte requerida apresentou testemunha para comprovar a negativa de recebimento pela autora (ID 167264496).
Compulsando os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão exordial merece parcial acolhimento.
Diferentemente do que fora alegado pela autora, entendo que os documentos de ID 167039849 e 167039851 são suficientes para comprovar que esta teria sido advertida em 14/12/2021 a respeito de sua conduta quanto ao tratamento da nova funcionária da administração e novamente advertida em 06/10/2022 sobre tratamento dirigido à nova funcionária do conduto.
No entanto, não há prova de que uma primeira penalidade de multa tenha sido aplicada, no equivalente a 50% da taxa condominial (e, diante da aplicação concreta de penalidade, com indicação de qual dispositivo normativo teria sido descumprido, inclusive para que se pudesse verificar se seria hipótese ou não de multa ou o fato estaria baseada no descumprimento de regra distinta, fato que ensejaria tão somente uma 1ª advertência) a fim de que a inobservância desta pudesse ensejaria, em caso de reiteração, a aplicação de multa equivalente a 100% da taxa, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno.
Logo, se à condômina não fora aplicada uma primeira multa equivalente a 50% da taxa, não caberia ao condomínio a aplicação de penalidade superior, equivalente a 100%.
Ademais, razão assiste à autora ao afirmar que a notificação de ID 158392250 aplicou uma penalidade (ainda que não tenha sido efetivamente cobrada, mas a partir do momento em que foi emitida e entregue à condômina, tornar-se-ia exigível e passível de cobrança) com base em artigos inexistentes nas normas do condomínio, quais sejam, o artigo 31, inciso V, do Regimento Interno e o artigo 82 da Convenção de Condomínio.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse particular, a par dos vícios de forma já apontados, que maculam de forma insanável a penalidade impugnada, sobressalta-se, outrossim, que esta sequer delimitou a conduta e as regras precisas imputadas ao condômino demandantes, às quais teria desobedecido, obstando dessa forma o regular exercício ao amplo direito de defesa e contraditório pela requerente.
Forte nessas considerações, tenho que o cancelamento da notificação de multa aplicada no ID 158392250 é medida que se impõe.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial apenas para DECLARAR a nulidade da multa objeto da notificação discutida na presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 23:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703318-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a juntada de documentação pela parte requerida, cumprindo determinação anterior, dê-se vista à parte requerente no prazo de dois dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023,às 14:44:46.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703318-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o condomínio requerido para que junte aos autos, no prazo de 02 (dois) dias, provas das alegadas advertências e notificações anteriores à comunicação de ID 158392250, as quais comprovariam que a autora teria sido anteriormente cientificada de seus alegados comportamentos em desrespeito às regras previstas no Regimento Interno e na Convenção de Condomínio e que inclusive comprovariam o caráter reiterado de suas atitudes.
Deverá, ainda, esclarecer - para cada advertência ou notificação - qual dispositivo normativa teria sido desobedecido pela requerente.
Em seguida, dê-se vista à autora para manifestação no prazo de 02 (dois) dias e, por fim, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/07/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:53
Deferido o pedido de ANTONIA TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *57.***.*17-34 (REQUERENTE).
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12/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/05/2023 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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