TJDFT - 0703509-69.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703509-69.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE SOUSA SILVA REQUERIDO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIO JOSE SOUSA SILVA contra GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO.
Em síntese, alega a parte autora que, em 16/12/2016, adquiriu da parte requerida o veículo VW/Gol, placa NKC-6214/DF, ano/modelo 2008/2009, cor branca, CHASSI 9BWAA05W39P041764, RENAVAM *09.***.*43-46, pelo valor de R$ 8.000,00 e que, no ato da transação, foi garantido pelo réu que o automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso e fruição.
Aduz que, em 13/03/2020, no Instituto de Criminalística da PCDF, constatou-se que o Número de Identificação (NIV) do veículo fora suprimido, caracterizando transplante, e que a numeração dos agregados (motor e câmbio) apresentavam características de originalidade, chegando-se à conclusão de que não era possível estabelecer relação entre o veículo periciado, seus agregados e a placa de identificação, de modo que o motor foi restituído ao autor e o restante do automóvel foi restituído ao proprietário original.
Relata que suportou, além do gasto com a aquisição do bem, despesas com a comissão do leiloeiro e com tributos (seguro obrigatório, taxa de licenciamento e IPVA) entre os anos de 2018 e 2020, bem como danos extrapatrimoniais por se encontrar em meio a uma investigação policial.
Entende que os problemas eram pré-existentes à compra, tratando-se portanto de vício oculto.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 32.883,25 e por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 166790128).
A ré, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo, bem como prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, alega que não se trata de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o leiloeiro não figura como parte no negócio jurídico, seja como vendedor ou como comprador, pois apenas intermedia a venda de um bem e, em contrapartida, recebe uma comissão, não podendo ser responsabilizado por eventuais defeitos no item arrematado.
Entende que não há qualquer prova que sustente a alegação de que os problemas pontuado no laudo do IC/DF sejam anteriores à arrematação ocorrida em dezembro/2016.
Advoga pela inexistência de ato ilícito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a de questões preliminares e prejudiciais.
Da incompetência deste Juízo.
A questão preliminar suscitada merece acolhimento, porquanto a Cláusula 10 do Edital de Leilão prevê expressamente que todas as questões relativas ao leilão ora discutido devem ser discutidas no foro da Circunscrição Judiciária do Guará, o que de plano afasta a competência deste Juízo para processamento e julgamento desta demanda.
Da ilegitimidade passiva.
Ainda que a preliminar de incompetência acima fosse rejeitada, a questão preliminar arguida pela parte ré, relativa às condições da ação, também merece acolhimento.
Isso porque o requerido sequer foi o leiloeiro responsável pelo processo de alienação do qual o requerente foi o arrematante do veículo.
Trata-se de função pessoal, exercida por seu genitor já falecido, que não pode ser simplesmente transferida a um dos herdeiros pelo simples fato de que este também exerce a função de leiloeiro, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2023 15:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/07/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703509-69.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO JOSE SOUSA SILVA REQUERIDO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 27/07/2023 14:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2023 17:53:49. -
26/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 20:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:29
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JOSE SOUSA SILVA - CPF: *37.***.*56-20 (REQUERENTE)
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19/05/2023 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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