TJDFT - 0763000-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 18:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2024 18:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 18:53 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 14:48 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/03/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763000-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE LACORTE RECOVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os créditos devidos ao segundo executado, BANCO BRADESCARD S.A devem ser transferidos para a conta do Banco Bradesco S.A, conforme procuração de ID 144695818, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos), e acréscimos proporcionais, à conta de titularidade do BANCO BRADESCO S.A, CNPJ: 60.***.***/0001-12, na agência 4040-1, conta 1-9, conforme requerido em petição de ID 187257836.
 
 Após, promova-se o arquivamento do feito, com baixa na Distribuição, conforme determinado em sentença de ID 180532180. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            12/03/2024 18:52 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 18:52 Deferido o pedido de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO). 
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                                            29/02/2024 13:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            28/02/2024 18:35 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/02/2024 03:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 04:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 02:32 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
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                                            08/02/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 15:11 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/02/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763000-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE LACORTE RECOVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida suscitada sob ID 184639103, intime-se o segundo executado (BANCO BRADESCARD S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-01), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, nos termos da sentença de ID 180532180, no montante de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos), e acréscimos proporcionais, tendo em vista que os dados bancários indicados sob ID 178450788 pertencem ao Banco Bradesco S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12.
 
 No mais, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.206,82 (dois mil, duzentos e seis reais e oitenta e dois centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente SIMONE LACORTE RECOVA - CPF: *01.***.*62-87, no Banco do Brasil (001), agência: 3380-4, conta corrente: 19.013-6, conforme requerido em petição de ID 185851829, observando-se não ser possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave a não ser com chave CPF.
 
 Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            06/02/2024 14:51 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 14:51 Outras decisões 
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                                            06/02/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 04:44 Decorrido prazo de SIMONE LACORTE RECOVA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 11:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            29/01/2024 03:01 Publicado Certidão em 29/01/2024. 
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                                            27/01/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0763000-44.2022.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE LACORTE RECOVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
 
 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
 
 Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:16:58.
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                                            25/01/2024 13:23 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/01/2024 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 11:43 Transitado em Julgado em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 03:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:44 Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 24/01/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 02:29 Publicado Sentença em 11/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            05/12/2023 17:57 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 17:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/11/2023 18:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            20/11/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 15:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/11/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 02:41 Publicado Decisão em 17/11/2023. 
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                                            16/11/2023 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            13/11/2023 18:37 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 18:37 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/11/2023 18:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            10/11/2023 14:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/11/2023 16:16 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 16:16 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/10/2023 09:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            11/10/2023 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 13:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            10/10/2023 11:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 03:50 Decorrido prazo de SIMONE LACORTE RECOVA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2023 03:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 03:50 Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 02:30 Publicado Decisão em 15/09/2023. 
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                                            16/09/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            13/09/2023 07:30 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2023 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 07:30 Outras decisões 
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                                            05/09/2023 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            01/09/2023 01:56 Decorrido prazo de SIMONE LACORTE RECOVA em 31/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 14:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/08/2023 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 08:39 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            24/08/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 09:07 Publicado Decisão em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763000-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE LACORTE RECOVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa no sigilo cadastrado sob ID 165221095.
 
 Dê-se ciência às partes.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais; quanto à obrigação de fazer atinente à exclusão definitiva do nome da exequente de todos os cadastros de proteção ao crédito, quanto aos contratos nº 4282676214489000 e 4271676660519027; bem como quanto à obrigação de não fazer referente a qualquer tipo de cobrança dos valores declarados inexigíveis, por qualquer meio de comunicação.
 
 Intimada sob ID 166551635, a promover o pagamento do importe de R$ 7.445,37 (R$3.057,01 referente aos danos morais e R$ 4.388,36 a título de astreintes, as executadas opuseram os embargos de declaração de ID 167359821, tendo a executada BRADESCARD realizado o depósito judicial de R$ 3.178,69, conforme ID 167650266, para satisfazer a obrigação de pagar fixada a título de danos morais.
 
 A parte exequente se manifestou sob ID 167882701 quanto aos embargos opostos.
 
 A parte executada se manifestou sob ID 168472798, alegando que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente em 07/12/2023 e, subsidiariamente, requer a redução da multa sob o fundamento de que sobre ela não são devidos juros moratórios.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, REJEITO os embargos de declaração opostos sob ID 167359821, eis que competia à parte executada observar a obrigação de não fazer fixada, abstendo-se de realizar cobranças por qualquer meio de comunicação, independentemente de indicação do telefone da parte exequente, pois a executada possuía tal informação em sua base de dados, tanto é que contatou a exequente por meio de ligações telefônicas e mensagem de texto, conforme comprovantes de ID 165462941 a 165464899.
 
 Ademais, verifico que embora a multa por descumprimento da obrigação tenha sido incluída no pleito de ID 161991061 e recebida sob ID 166551635 - Pág. 1, tal multa não foi aplicada até a presente data, o que passo a fazer.
 
 Verifico que a intimação pessoal das executadas C&A MODAS S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e observância da obrigação de não fazer confirmadas e fixadas na sentença, ocorreram em 04/05/2023 e 05/05/2023, respectivamente, e que houve a exclusão do nome da parte exequente do cadastro de proteção ao crédito em 07/12/2022 quanto ao contrato nº 4271676660519027 e em 14/02/2023 quanto ao contrato nº 4282676214489000.
 
 Entretanto, observo que embora a intimação do executado BANCO BRADESCARD S.A. acerca da liminar deferida nos autos sob ID 143644868 (exclusão do nome da exequente no cadastro de inadimplentes), confirmada em sentença, tenha sido realizada em 09/12/2022, tal obrigação além de ter sido cumprida somente em 23/01/2023, quanto ao contrato nº 4282676214489000, a executada reincluiu indevidamente o nome da parte exequente no cadastro de inadimplente em 24/01/2023, quanto ao referido contrato, por meio do comunicado nº 709713634 somente tendo sido promovida a exclusão em 14/02/2023, conforme informado pelo próprio SERASA sob ID 165221095.
 
 Não obstante, defiro parcialmente o pedido de ID 161991061, pois as astreintes fixadas na liminar deferida em R$1.000,00, limitada em R$10.000,00 foi reduzida na sentença proferida para R$200,00 por dia, limitada em R$2.000,00 e, portando, esta última é a que deve prevalecer.
 
 Nesse sentido, é o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ASTREINTES.
 
 REDUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 537, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MULTA FIXADA EM LIMINAR.
 
 CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA.
 
 MULTA ÚNICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A multa pecuniária fixada a título de astreintes não possui caráter punitivo, mas sim de estimulo ao cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo, devendo observar os Vetores Principiológicos da Proporcionalidade e Razoabilidade.
 
 O artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução do valor fixado, para adequá-la às circunstâncias do caso concreto. 2.
 
 Confirmada em Sentença a tutela antecipada por meio da qual foram fixadas astreintes, existe, em verdade, a continuidade de incidência da mesma multa, e não a fixação de dois instrumentos coercitivos distintos. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida.(Acórdão 1254205, 07076205520208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, considerando-se que a obrigação de fazer/liminar deferida foi cumprida de forma tardia perante os órgãos de proteção ao crédito, aplico em desfavor da executada BANCO BRADESCARD S.A. a multa prevista no título judicial exequendo, em seu patamar máximo, qual seja, em R$ 2.000,00.
 
 Por oportuno, esclareço que não há a incidência de juros moratórios sobre tal multa ante o seu caráter punitivo.
 
 Verifico, ainda, que a obrigação de pagar o valor fixado a título de danos morais resta adimplida com o depósito de ID 167650266.
 
 Intimem-se.
 
 Assim, tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência bancária do saldo capital de R$3.178,69, com os acréscimos legais, da conta judicial vinculada ao presente feito perante o BRB, em favor da exequente SIMONE LACORTE RECOVA, CPF: *01.***.*62-87, utilizando-se sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, Agência 3380-4, conta Corrente 19.013-6.
 
 Quanto ao descumprimento de obrigação de não fazer, a multa deve ser aplicada por evento e não por dia, mantendo-se o montante estabelecido no importe de R$200,00, limitada, por enquanto, a R$2.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao propósito coercitivo a que se destina.
 
 Verifico que resta comprovada somente uma cobrança indevida, qual seja, a realizada no dia 24/05/2023 às 10h33 (ID 165462942), pois mensagens genéricas e chamadas telefônicas, por si só, não são suficientes para reconhecer a cobrança dos valores declarados inexigíveis.
 
 Caso o fato se repita a parte interessada deverá promover a gravação pertinente de forma apta a amparar o pleito.
 
 Diante disso, aplico a multa de R$ 200,00 em desfavor da executada BANCO BRADESCARD S.A., em razão do descumprimento em 24/05/2023 às 10h33 da obrigação de não fazer estabelecida nos presentes autos.
 
 Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a executada BANCO BRADESCARD S.A. para cumprimento voluntário da obrigação no tocante a ambas as astreintes aplicadas, no importe total de R$ 2.200,00, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo depósito, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento das obrigações. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            22/08/2023 13:53 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 13:53 Outras decisões 
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                                            14/08/2023 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            14/08/2023 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 02:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 10:28 Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 07/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 14:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/08/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 15:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2023 00:36 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            31/07/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763000-44.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE LACORTE RECOVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Considerando a intimação das executadas sob Ids 145816928 e 145817430, em 08/12/2022, em relação à obrigação de fazer fixada em decisão de ID 143644868, bem como os danos morais fixados no item 02 (dois) do título executivo de ID 156866717, recebo o cumprimento de sentença apresentado pela parte credora em petição de ID 161991061.
 
 Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 7.445,37, conforme planilhas apresentadas pela parte credora no bojo da petição de ID 61991061.
 
 Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SIMONE LACORTE RECOVA em face de C&A MODAS S.A. e outros, partes qualificadas nos autos.
 
 Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.445,37, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. À secretaria do CJU para promover a intimação via PAC.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
 
 Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
 
 Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
 
 Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
 
 Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. 2) trata-se de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 156866717, movido por SIMONE LACORTE RECOVA em face de C&A MODAS S.A. e outros, partes qualificadas nos autos.
 
 A despeito de ter sido excluído o nome da exequente do cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme ofício de ID 165221095, observo que ainda estão sendo efetivadas as cobranças por intermédio de mensagens, conforme documentos apresentados pela parte credora em petição de ID 165462940.
 
 Assim, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 156866717, qual seja: “(...
 
 Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados pela ré à parte autora lastreados em relação jurídica objeto de fraude, e, CONFIRMO a tutela de urgência deferida sob ID143644868, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 dias contado da sua intimação pessoal, a exclusão definitiva do nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar, a partir da intimação quanto ao teor da presente sentença, qualquer tipo de cobrança dos referidos valores à parte autora (por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária R$200,00, limitada ao montante de R$2.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina...)”, intime-se a parte executada, via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), observado como limite a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
 
 Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
 
 Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
 
 Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC.
 
 Segue anexa, consulta efetivada em nome da parte exequente junto ao SPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            28/07/2023 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 18:05 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 18:05 Outras decisões 
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                                            26/07/2023 11:58 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/07/2023 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            15/07/2023 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 18:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/07/2023 12:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            13/07/2023 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 11:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            10/07/2023 19:17 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 19:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            10/07/2023 17:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/07/2023 01:30 Decorrido prazo de SIMONE LACORTE RECOVA em 07/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 18:37 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 00:39 Publicado Decisão em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 18:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            29/06/2023 16:42 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/06/2023 14:57 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 14:57 Outras decisões 
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                                            19/06/2023 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            15/06/2023 19:24 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/06/2023 19:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 04:10 Processo Desarquivado 
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                                            14/06/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2023 17:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2023 17:08 Transitado em Julgado em 22/05/2023 
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                                            20/05/2023 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 01:14 Decorrido prazo de SIMONE LACORTE RECOVA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 01:14 Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 18/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 02:24 Publicado Sentença em 04/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            30/04/2023 14:09 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2023 14:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/04/2023 14:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            25/04/2023 13:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            25/04/2023 01:51 Decorrido prazo de SIMONE LACORTE RECOVA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 03:00 Decorrido prazo de SIMONE LACORTE RECOVA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 00:56 Publicado Certidão em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            11/04/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 00:25 Publicado Despacho em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            03/04/2023 07:03 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 07:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 07:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 11:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            21/03/2023 14:38 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/03/2023 01:36 Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 01:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 16:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/03/2023 08:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2023 18:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/03/2023 18:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/03/2023 18:01 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/03/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 06:54 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 06:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 19:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            01/03/2023 19:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 13:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 11:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/02/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 19:10 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2023 19:10 Deferido o pedido de SIMONE LACORTE RECOVA - CPF: *01.***.*62-87 (REQUERENTE). 
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                                            09/02/2023 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            08/02/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 03:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 08:46 Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 24/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 02:29 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            23/01/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 16:37 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2023 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2023 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            20/01/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 14:06 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2023 14:06 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            15/01/2023 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            14/01/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2022 05:25 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/12/2022 05:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/12/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
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                                            15/12/2022 17:56 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2022 17:56 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            15/12/2022 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            15/12/2022 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 01:44 Publicado Decisão em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            07/12/2022 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 12:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2022 12:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/11/2022 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2022 15:55 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2022 15:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/11/2022 10:59 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/11/2022 10:58 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            25/11/2022 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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